TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825344-13.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES . SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. FÉRIAS QUE DEVEM SER USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR PREFERENCIALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado. a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto aos servidores ativos, referida questão se encontra pendente de apreciação pela Suprema Corte de Justiça, o que, porém, não impede o seu julgamento pelos tribunais inferiores, ante a ausência de decisão de sobrestamento do feitos de igual matéria.
2. No caso concreto, insurge-se o recorrente, servidor ativo, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização dos períodos não usufruídos e pagamento de terço constitucional, o que é indevido, pois sendo servidor ativo é possível o gozo a qualquer tempo, conforme orientação da jurisprudência.
3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.
4. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto pelo autor, deve ter a garantia de sua fruição ou se não possível, ser indenizado. Destaca-se que não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível, sendo a medida mais correta, a determinação de gozo das férias preferencialmente a indenização, considerando também o fato de que não foram apresentados motivos que impeçam a sua fruição pelo servidor em atividade, como no caso em apreço.
5. Sentença que se mantém por outros fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO DE SOUSA VELOSO, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia c/c antecipação dos efeitos da tutela, distribuída sob o nº: 0825344-13.2018.8.18.0140, proposta pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença (ID :Num. 1579761) proferida pelo juízo de 1º grau, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Irresignado, o apelante interpôs apelação (ID Num. 1579763), na qual alegou que em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. Ressaltou que a questão não se encontra sedimentada no Tema 635 no tocante aos servidores ativos. Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 01 (um) período de férias não gozadas e do respectivo terço, bem como de 03 (três) períodos de licença especial. .
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID: Num. 1579773), na qual refutou os argumentos pela apelante e requereu o improvimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito( ID: Num. 2258077 ).
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior exarou parecer (ID Num. 3249434), no qual deixou de emitir manifestação, por entender inexistente interesse público que justifique a sua intervenção;
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos autorais de conversão de período de férias não gozadas em pecúnia e pagamento de terço constitucional, estando o autor, servidor público, ainda em atividade.
Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos de que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, em 28/08/2014, acolheu os argumentos expostos com efeitos modificativos, para que fosse “reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário.”.
Assim, no caso específico do Tema 635 existe a tese fixada para uma situação, a dos servidores inativos ou aposentados, conforme já explicitado, o que permite a finalização dos processos com fundamento no art. 1.030, incisos I ou II do Código de Processo Civil. Porém, quando se tratar de servidor ativo, o recurso ainda se encontra pendente de julgamento, tendo em sido proferido despacho(“Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.”), em 04/02/2020, conforme se vê no site oficial do STF.1
Pontua-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177, assentou o entendimento de que a suspensão do processamento e julgamento dos recursos tramitando em tribunais inferiores, com o mesmo objeto de recurso com repercussão geral, como previsão do §5º do artigo 1.035 do CPC, “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/19).
Nesse sentido, além do RE nº 963.997/RS-AgR, já citado, destaca-se outro julgado desta Corte sobre o tema:
“(...) O mero reconhecimento da repercussão geral de um determinado tema não autoriza todos os juízes do País a suspenderem todas as ações sobre o assunto no estado em que se encontram, salvo se houver determinação do relator do recurso extraordinário em sentido diverso, com base no art. 328, caput, in fine, do RI/STF, o que não ocorreu no caso. Em linha de princípio, o sobrestamento que decorre do reconhecimento da repercussão geral deve ficar restrito aos recursos extraordinários (CPC, art. 543-B, § 1º), o que pressupõe a efetiva prestação jurisdicional inclusive de urgência pela última instância ordinária. Embora não se negue a possibilidade, em tese, de suspender o andamento de um processo desde que haja motivo razoável ou o caso se enquadre em uma das hipóteses legais (e.g., art. 265 do CPC), tal providência deve ser adotada de modo excepcional, sob pena de negativa de acesso à Justiça. O uso indiscriminado desta faculdade, aliado ao amplo espectro de temas submetidos à repercussão geral e ainda não julgados, poderia conduzir a uma virtual paralisia do Poder Judiciário em escala nacional” (Rcl nº 16.522/RN, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 16/10/13). Destaque nosso
Destaca-se que não há manifestação do relator do ARE n. 721.001 sobrestando os feitos, com mesma temática, nos mais diversos tribunais do país, até o julgamento do referido recurso de repercussão geral, o que autoriza a apreciação e julgamento do caso em apreço.
Feitas tais considerações, passo a análise da pretensão recursal ora levantada.
No caso em apreço, o apelante afirma ser técnico da Fazenda Estadual, contando com 34 (trinta e quatro) anos de serviços prestados, alegando não ter gozado 01 (um) período de férias a que tinha direito e 03 (três) períodos de licença prêmio. Razão pela qual, requereu a condenação do requerido ao pagamento do período de férias não gozadas e de seus respectivos terços constitucionais não pagos, bem como de 09 (nove) meses de licença prêmio, sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória.
Em suas razões recursais, aduz o apelante que o ente público optou por privá-lo do gozo de suas férias anuais de alguns anos, razão pela qual, mesmo que ainda estando em atividade, faz jus à indenização referente ao período em que deixou de usufruir de suas férias.
Da leitura das diversas manifestações do apelado, percebe-se que embora o mesmo refute a pretensão autoral/apelante, admite a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia de forma excepcional.
Diferentemente da situação do apelante, o apelado assevera que este pagamento de indenização está condicionado a uma série de requisitos, dentre os quais, a situação de inatividade do servidor, a existência de requerimento administrativo do servidor com a negativa da Administração, a necessidade de comprovação de que o afastamento se deu em razão de interesse público (necessidade da própria Administração) e a impossibilidade de gozo efetivo do período de férias.
Em primeiro ponto, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelante. Cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) Destaque nosso.
Ademais, conforme decidiu o STJ, é desnecessária a existência de requerimento administrativo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio e⁄ou férias não gozadas.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.588.856⁄PB, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27⁄05⁄2016). Destaque nosso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098⁄94), atraindo a incidência da Súmula 280⁄STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e⁄ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816⁄RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄02⁄2014). Destaque nosso
Importante consignar também que o pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa, antes de propor uma demanda judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, pelo requerido/apelado, mostra-se suficiente para suprir qualquer exigência de prévio requerimento administrativo, por demonstrar a clara resistência do ente público à pretensão autoral.
Além disso, os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: "A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico" (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em um direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública. Assim, o gozo efetivo das férias é prioritário em relação a indenização.
Este é, igualmente, o entendimento que se extrai do julgado, que transcrevo, ipsis litteris.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS – VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS – ART. 123 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/90 – DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR NO TOCANTE À PERDA DO DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CORRETO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO, COM VISTAS AO GOZO DAS FÉRIAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. A melhor exegese do art. 123 da Lei Estadual nº 1.102/90 é no sentido de que a vedação ao acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor, por necessidade de serviço, não implica na perda do direito à fruição das férias, notadamente se for levado em consideração que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto, deve ele ser indenizado ou fruído pelo servidor, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJ-MS 14115382720168120000 MS 1411538-27.2016.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª Seção Cível) Destaque nosso
Na esteira do posicionamento acima, determinar o gozo efetivo das férias preferencialmente a indenização, reflete a própria ratio essendi(razão de ser) da Carta Constitucional que estabeleceu o direito social de férias como forma de proteger o trabalhador de situações em que os mesmos eram impedidos de desfrutar de seu descanso anual ou periódico, trabalhando de forma exaustiva e contínua, o que afetava diretamente a saúde física e mental do trabalhador.
Dessa maneira, ponderando-se o fato de que o autor, atualmente, conta com 34(trinta e quatro) anos de serviços prestados e que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas, entendo descabida a espécie a conversão das férias não gozadas em pecúnia.
Destaco que o ente público tem o dever de oportunizar ao autor a fruição das férias ora discutidas, com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado (Art.37, X, §6º da CF/88), sob pena de não o fazendo, sobrevir o direito do autor ao pagamento de indenização correspondente ao período de férias não gozados.
Com efeito, verifica-se que o requerido/apelado juntou os autos contracheques do autor comprovando que o mesmo recebeu, nos períodos por ele indicados, não só o 13º salário, como o adicional de férias, razão pela qual, resta afastada a pretensão autoral de pagamento de eventuais terços constitucionais não pagos.
À vista do exposto, considerando que o juiz está adstrito ao que foi pedido (princípio da congruência), entendo que merece subsistir a decisão vergastada, ainda que por razões diversas, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em concordância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de piso, conforme razões expostas na apreciação do presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
1http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4326858&numeroProcesso=721001&classeProcesso=ARE&numeroTema=635
Teresina, 13/09/2021
0825344-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorANTONIO DE SOUSA VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021