TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000426-84.2016.8.18.0095
APELANTE: RUSELFRAN SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA, LEWSON VIEIRA DE MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se a manutenção da decisão embargada.
3 – Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 1069740 - Pág. 1) que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.
Nas razões recursais (Num. 1378341 - Pág. 1), a parte embargante alega que a decisão recorrida feriu literalmente artigos da Lei n 8.987/95 e 9.427/96, pois, ao contrário do que decidido, a concessionária tem direito a apurar irregularidades no medidor de energia elétrica, cobrar o valor da recuperação de consumo e suspender o fornecimento de energia. Relata que a embargante agiu conforme o exercício regular de direito, uma vez que a prova da irregularidade fora entregue à embargada com evidências fotográficas. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar supostas contradições e omissões.
Em contrarrazões (Num. 1430479 - Pág. 1), o embargado sustenta que não há contradição e omissão no acórdão vergastado. Argumenta que é incabível o prequestionamento de dispositivos legais não ventilados. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos (Num. 1430479).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (vide art. 1.023, CPC/2015; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
No presente caso, o banco embargante apontou, no prazo legal, a omissão que entende existir na decisão embargada.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Alega a embargante (Num. 1378341), de forma genérica, que o acórdão está eivado de contradições e omissões, entretanto, não especifica onde estariam tais vícios na decisão combatida, ao revés, colaciona fundamentos que se prestam exclusivamente a rediscutir as razões da decisão.
O acórdão embargado (Num. 868687 - Págs. 2-3) foi cristalino e coerente em suas razões de decidir, e concluiu pelo ato ilícito da concessionária, ante a ilegitimidade do procedimento para apuração de recuperação de consumo na hipótese, em razão da ausência de provas de violação do medidor de energia elétrica, bem como a ausência de prova de que o usuário do serviço haja concorrido para a suposta violação que lhe fora imputada. Veja-se:
Assim, o desvio de energia elétrica não restou evidenciado, de modo que a alegação de violação do equipamento de medição de energia da unidade consumidora desacompanhado de qualquer prova que o ateste e, principalmente, que é imputável ao apelado não basta para legitimar o procedimento de recuperação de consumo.
Além do mais, sabe-se que o ônus de provar a adulteração no medidor (watthorimetro) é da concessionária de energia elétrica.
(...)
No caso em análise não resta dúvida acerca da conduta ilícita praticada pela apelante, visto que foi emitida multa sob a imputação de fraude no medidor de energia elétrica sem o devido lastro probatório. (grifos acrescidos)
Desse modo, ausente qualquer espécie de obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de restituição e cobertura integral do tratamento decorrente de acidente vascular cerebral (AVC). 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1483186 RS 2019/0099204-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)
Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração.
De mais a mais, é descabida a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC quando presente o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 31/01/2022
0000426-84.2016.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRUSELFRAN SOUSA BATISTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/02/2022