Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800415-49.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800415-49.2020.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
EMBARGANTE: NILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.387. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Recursos simultâneos em ação revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, ajuizada por beneficiária de conta vinculada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alegam saques indevidos, desfalques na conta individual e ausência de correta aplicação de rendimentos e atualização monetária, com pedido de recomposição do saldo e indenização por danos materiais e morais. A sentença acolheu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução do mérito. A autora apelou, sustentando que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas com a obtenção de microfilmagens e extratos detalhados, em outubro de 2019. A decisão monocrática deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração para pleitear fixação de honorários sucumbenciais, e o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno, requerendo juízo de retratação com fundamento no Tema Repetitivo STJ nº 1.387.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática posteriormente reconsiderada conservam objeto e interesse recursal; (ii) estabelecer se, em ação indenizatória/revisional relativa a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do principal ou apenas na posterior obtenção de extratos microfilmados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração perdem objeto quando o provimento judicial embargado é integralmente desconstituído em razão do acolhimento de agravo interno simultâneo, pois deixa de subsistir interesse recursal na correção de omissão atribuída à decisão reconsiderada.

O agravo interno autoriza o Relator a exercer juízo de retratação quando a decisão monocrática anteriormente proferida conflita com entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixa que as pretensões relativas a desfalques em conta do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, observada a teoria da actio nata.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, define que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

O saque integral das cotas encerra a relação de custódia com a instituição financeira e constitui marco objetivo para a ciência do montante disponibilizado ao participante, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos microfilmados para deslocar, suspender ou interromper o prazo prescricional.

A adoção da data de obtenção das microfilmagens como termo inicial da prescrição deixaria o início do prazo ao arbítrio exclusivo do credor, em afronta ao art. 189 do Código Civil e ao princípio da segurança jurídica.

No caso concreto, a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 01/10/1997, de modo que o prazo prescricional decenal se encerrou em 01/10/2007; como a ação foi ajuizada apenas em 15/05/2020, a pretensão encontra-se prescrita.

A prescrição evidenciada por prova documental pré-constituída dispensa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória ou perícia contábil, por constituir prejudicial de mérito apta ao julgamento imediato da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não conhecidos. Agravo interno provido em juízo de retratação. Apelação desprovida. Sentença restabelecida. Honorários sucumbenciais majorados.

Tese de julgamento: 1. A desconstituição integral da decisão embargada acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse recursal dos embargos de declaração. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 3. A obtenção posterior de extratos microfilmados não desloca, suspende ou interrompe o termo inicial da prescrição já iniciado com o saque integral das cotas. 4. A prescrição documentalmente demonstrada dispensa dilação probatória e impõe a extinção do processo com resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 932, III, 1.021, caput, §§ 2º e 4º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, Primeira Seção, REsp nº 2.214.879/PE.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos simultâneos que versam sobre a ocorrência ou não de prescrição em ação revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada por NILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na petição inicial, a autora sustentou ser beneficiária de conta vinculada ao PASEP e aduziu a existência de saques indevidos,desfalques na conta individual e ausência de correta aplicação dos rendimentos e da atualização monetária devida pela instituição financeira. Pleiteou, com base nisso, a recomposição do saldo de sua conta com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o Banco do Brasil S/A alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e suscitou a prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral, indicando como marco inicial da contagem do prazo a data em que ocorreu o saque integral do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria da autora.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, acolhendo a preliminar de prescrição decenal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau fixou como termo inicial o saque das cotas efetuado em 19/8/1997, assentando que o ajuizamento da demanda em 15/05/2020 ocorreu muito após o decurso do prazo de dez anos.

Inconformada com o teor do provimento de primeiro grau, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria observar a data em que ela obteve as microfilmagens e extratos detalhados fornecidos pela instituição bancária, o que ocorreu apenas em outubro de 2019, invocando o princípio da actio nata.

Em decisão monocrática terminativa, este Relator deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e dilação probatória, por entender aplicável a teoria da actio nata com base na data de emissão dos extratos da microfilmagem.

Oposta essa decisão monocrática, a parte autora opôs embargos de declaração aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, em decorrência da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma do julgado de primeiro grau.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo interno em face da mesma decisão monocrática terminativa, pleiteando o exercício do juízo de retratação para reconsiderar o posicionamento outrora adotado. O agravante sustentou que a pretensão autoral se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante sob o Tema Repetitivo n° 1.387, definindo que o saque integral do principal marca o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a recomposição de desfalques no PASEP. Apontou que a autora realizou o saque integral das cotas em 19/08/1997 e ingressou com a demanda apenas em 15/05/2020, ou seja, mais de 22 anos após o término da relação jurídica.

Intimadas as partes para contrarrazões dos recursos, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos ID32753490.


II - ADMISSIBILIDADE E PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, conforme as diretrizes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a embargante NILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS argumenta que a decisão monocrática terminativa que acolheu o seu apelo e anulou a sentença de primeiro grau restou omissa por não ter estipulado honorários advocatícios em seu favor, sustentando que a anulação representou uma modificação do resultado da demanda.

Ocorre que a análise meritória desses embargos de declaração encontra-se prejudicada em razão da análise do recurso de agravo interno que lhe é simultâneo. Conforme será demonstrado a seguir, os argumentos trazidos pelo BANCO DO BRASIL S/A no agravo interno conduzem ao integral acolhimento de seu inconformismo, o que enseja a reconsideração e a consequente invalidação integral da decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da autora.

Dessa forma, com a desconstituição da decisão monocrática terminativa, o provimento judicial embargado deixa de produzir efeitos e deixa de existir no mundo jurídico, gerando a perda superveniente do objeto e do interesse recursal dos aclaratórios da autora. 

Portanto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.024, parágrafo 2ª, do mesmo diploma legal, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração por estarem prejudicados.


III. DO AGRAVO INTERNO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

O agravo interno interposto pela instituição financeira preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Relator, em estrita observância ao disposto no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.

Outrossim, o artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, interposto o agravo interno, o Relator intimará o agravado para manifestação e, caso não haja retratação, submeterá o recurso ao julgamento do Órgão Colegiado. Esse dispositivo legal confere ao magistrado a prerrogativa processual de reavaliar o posicionamento monocrático adotado, promovendo a correção de eventual equívoco na aplicação das teses jurídicas de caráter vinculante.

No presente caso, a análise das razões recursais deduzidas pelo BANCO DO BRASIL S/A evidencia que a decisão monocrática terminativa outrora proferida conflita diretamente com o atual entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, o exercício do juízo de retratação se impõe como medida necessária para ajustar a prestação jurisdicional aos ditames da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, justificando a reconsideração da decisão monocrática terminativa anterior de ID 31685878.


IV. DA PRESCRIÇÃO NAS DEMANDAS DE PASEP

A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas demandas que buscam indenização decorrente de alegados desfalques ou saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais representativos da controvérsia cadastrados sob o Tema Repetitivo n° 1.150, definiu que as pretensões que versem sobre desfalques em conta do PASEP estão subordinadas ao prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Restou assentado, também, que o início do prazo se submete ao princípio da actio nata, ocorrendo no dia em que o titular do direito, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques alegados.

A jurisprudência sobre o tema foi aperfeiçoada com o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que conferiu contornos objetivos e definitivos à aplicação da teoria da actio nata nessas demandas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria:

Sobre o marco inicial, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou o entendimento vinculante:

 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

O precedente qualificado estabelece que o saque integral dos valores depositados na conta individualizada do PASEP encerra em definitivo a relação de custódia e, por conseguinte, representa o momento em que o participante toma ciência do montante global que lhe foi disponibilizado. É com o levantamento total do saldo que se aperfeiçoa a pretensão e se inicia o prazo prescricional de dez anos, sendo irrelevante que o cotista venha a alegar descontentamento ou ciência de supostos desfalques apenas anos mais tarde ao obter extratos microfilmados.

Admitir a tese de que a prescrição decenal somente se iniciaria quando o participante resolvesse requerer a microfilmagem das contas equivaleria a tornar a pretensão perenemente imprescritível, ao arbítrio exclusivo do credor. Tal conclusão afrontaria de forma direta o artigo 189 do Código Civil e o princípio da segurança jurídica, que visa justamente conferir estabilidade temporal às relações sociais e processuais.

A obtenção posterior de extratos microfilmados não tem o condão de suspender, interromper ou deslocar o termo inicial da prescrição que já havia se iniciado na data do saque. Portanto, o saque integral constitui o marco objetivo, definitivo e inalterável para a contagem do lapso prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.


V. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO

No caso em julgamento, a análise da documentação acostada aos autos revela de forma clara o transcurso do lapso prescricional.

Dos elementos constantes dos autos, especialmente do extrato anexado ao ID 21123939, verifica-se que a autora realizou o saque das cotas do PASEP na data de sua aposentadoria, ocorrida em 01/10/1997, extinguindo-se a partir de então a relação de custódia mantida com a instituição financeira.

Dessa forma, aplicando-se a tese jurídica vinculante fixada sob o Tema Repetitivo n° 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal corresponde à data de  01/10/1997, dia em que a autora efetuou o saque integral das cotas e teve plena ciência dos valores creditados em seu benefício.

O prazo decenal ordinário previsto no artigo 205 do Código Civil iniciou-se em  01/10/1997, vindo a se consumar em 01/10/2007.

Considerando que a presente demanda indenizatória foi ajuizada apenas em 15/05/2020, constata-se que se passaram mais de 22 anos entre o saque integral dos valores e a propositura da ação. Desse modo, a pretensão deduzida em juízo encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.

Diante da consumação evidente da prescrição com base em prova documental pré-constituída, afasta-se a necessidade de anulação da sentença e de retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória ou realização de perícia contábil. A prescrição constitui matéria prejudicial de mérito e, uma vez evidenciada, impõe o julgamento imediato da lide.

Portanto, resta evidente o acerto da sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.


VI. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS, em razão da perda superveniente de seu objeto e do interesse recursal.

Outrossim, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática terminativa outrora proferida para, em novo julgamento da matéria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo e restabelecendo em sua totalidade a sentença de primeiro grau que acolheu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do apelo da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-49.2020.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800415-49.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

NILVIA BALDOINO DE CASTRO PASSOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026