Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0805451-43.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805451-43.2025.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: JOSE MARIA ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por JOSÉ MARIA ALVES DA SILVA.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado por JOSE MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO para: 

a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária do autor a título de tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”;

b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. 

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Em razões recursais, o banco apelante sustenta, em suma, que a cobrança da cesta de serviços é prática legítima e autorizada pelas normas do Banco Central do Brasil, afirmando que a contratação ocorreu regularmente mediante assinatura eletrônica. Aduz que o ordenamento jurídico brasileiro admite contratos eletrônicos sem necessidade de certificação ICP-Brasil ou mecanismos específicos de validação, defendendo que o termo de adesão apresentado seria suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Argumenta, ainda, inexistir prova de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de dados do autor. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 33263130).

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 33263135).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

 

Não há preliminares. Passo ao mérito.

 

MÉRITO

 

O ponto central da controvérsia é decidir se o termo eletrônico de adesão à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, apresentado pela instituição financeira, possui força probatória suficiente para demonstrar a regular contratação do pacote de serviços bancários e legitimar os descontos realizados na conta da parte autora. Em outras palavras, discute-se se a assinatura eletrônica constante do instrumento contratual atende aos requisitos mínimos de autenticidade e integridade exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O sistema jurídico brasileiro admite a celebração de contratos eletrônicos, inclusive no âmbito das relações bancárias, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Todavia, embora não se exija, necessariamente, assinatura digital qualificada com certificação ICP-Brasil, impõe-se à instituição financeira o dever de demonstrar, de forma minimamente segura, a autenticidade da contratação quando houver impugnação específica do consumidor.

A relação jurídica em análise é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, bem como a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, supostamente firmado eletronicamente pela parte autora, contendo identificação nominal do consumidor e indicação de assinatura eletrônica acompanhada de código hash criptográfico.

Todavia, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado de origem, o instrumento apresentado não contém elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Não há nos autos comprovação de IP de contratação, token de autenticação, geolocalização, biometria facial, selfie de validação, logs de acesso, trilha de auditoria ou qualquer outro mecanismo de autenticação multifatorial apto a vincular concretamente a contratação ao autor.

Com efeito, a mera existência de assinatura eletrônica desacompanhada de mecanismos mínimos de rastreabilidade não possui força absoluta de convencimento, sobretudo quando impugnada especificamente pela parte consumidora.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.495.920/DF, reconheceu a validade dos contratos eletrônicos, desde que presentes elementos capazes de assegurar autenticidade, integridade e vinculação da manifestação de vontade ao contratante. Do mesmo modo, o Tema Repetitivo 1061 do STJ consolidou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.

No caso concreto, o banco não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório.

Além disso, merece especial relevo o fato de que a parte autora é aposentada, hipossuficiente e utiliza a conta bancária essencialmente para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que reforça sua condição de vulnerabilidade técnica e informacional.

Por sua vez, a instituição financeira alegou que a contratação eletrônica seria suficiente e que o ordenamento jurídico não exige certificação ICP-Brasil ou outros mecanismos específicos de autenticação. Contudo, embora tal afirmação seja correta em abstrato, não afasta o dever de comprovação concreta da autenticidade da manifestação de vontade quando há impugnação específica da contratação.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença recorrida não merece reparo.

A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é efetivamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que haja contratação válida e manifestação livre e informada do consumidor. Ocorre que a controvérsia dos autos não reside na licitude abstrata da tarifa, mas na ausência de comprovação segura da contratação.

Além disso, o documento eletrônico apresentado pelo banco foi produzido unilateralmente e não se encontra acompanhado de elementos complementares aptos a conferir-lhe maior robustez probatória.

Conclui-se, assim, que os descontos realizados na conta da parte autora ocorreram sem comprovação válida da contratação da cesta de serviços bancários, configurando falha na prestação do serviço.

 

Da Repetição do Indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e fixado na Súmula nº 35, desta Corte Estadual, entendo que a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, merecendo ser mantida a sentença a quo nesse ponto.

 

Dos Danos Morais

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).

Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo ser devida a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser mantido o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula deste Tribunal de Justiça, ou, por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art. 932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Dos Consectários Legais

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” c/c art. 487, I, CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Contudo, retifico de ofício os consectários legais das condenações em danos materiais e morais para a incidência da atualização seja de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

Em razão da sucumbência do Banco, majoro os honorários sucumbenciais em seu desfavor para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11 c/c Tema 1059, STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805451-43.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805451-43.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE MARIA ALVES DA SILVA

Publicação

25/05/2026