
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0801159-76.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sustentando o consumidor/apelante que desconhece a contratação e os descontos realizados em seu benefício.
Nesse contexto, verifica-se a plena aderência da matéria à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1414/STJ, afetado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cuja delimitação restou assim fixada:
“I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Cumpre destacar que o eminente Ministro Relator do referido tema determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Tal determinação foi proferida com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, justamente para assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional.
Diante desse cenário, evidenciada a identidade substancial entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1414/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.037 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 1037, inciso II, CPC, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801159-76.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026