PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763934-73.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO ALVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 0829309-62.2019.8.18.0140), movida por MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO ALVES.
A decisão agravada, proferida em sede de saneamento e organização do feito (ID 61298936 dos autos de origem), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão do PASEP. Ademais, o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira, por considerá-la despicienda e protelatória naquela fase, sob o argumento de que a controvérsia cingia-se à existência ou não de desfalques, e não aos índices de atualização aplicados.
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou a necessidade imperiosa da prova pericial para aferir a correção dos lançamentos e índices aplicados à conta do fundo PASEP da parte autora. Argumentou, ainda, a configuração de cerceamento de defesa e reiterou a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal deveria integrar o polo passivo da lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente por esta Relatoria (ID 20593758), o que ensejou a interposição de Agravo Interno (ID 21291113) pelo Banco do Brasil. O colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento unânime, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que denegou a tutela de urgência recursal (ID 31565462).
O trâmite processual foi suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1300 e 1387 perante o Superior Tribunal de Justiça. Com o advento dos julgamentos dos referidos precedentes pela Corte Superior, a suspensão foi levantada para o regular prosseguimento do feito.
Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), especificamente nos autos originários (0829309-62.2019.8.18.0140), verificou-se que sobreveio sentença de mérito (ID 31551991), na qual o juízo de primeiro grau, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório que basta. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A ocorrência de fato superveniente no curso do processo recursal, como a prolação de sentença na ação originária, interfere diretamente no interesse de agir e na utilidade do provimento buscado pela via do Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, o presente recurso visava a reforma de decisão interlocutória que versava sobre questões preliminares de legitimidade e, principalmente, sobre a produção de provas (indeferimento de perícia). Todavia, observa-se que o magistrado de base já entregou a prestação jurisdicional definitiva no primeiro grau de jurisdição.
Ao proferir a sentença, o juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o feito com fundamento no Tema Repetitivo 1387 do STJ. Com a extinção do processo principal, a discussão acerca da necessidade de prova pericial ou da legitimidade das partes em fase interlocutória perde totalmente o objeto. O interesse recursal, que se ampara no binômio necessidade-utilidade, desapareceu, uma vez que a decisão final proferida na origem substituiu a eficácia de todos os comandos interlocutórios anteriores.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida".
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que atacava decisão interlocutória proferida naquele feito. A prestação jurisdicional exauriente de mérito absorve as questões incidentais discutidas, remetendo eventual insurgência contra os fundamentos da sentença para a via da Apelação Cível.
No caso concreto, o Banco do Brasil obteve provimento favorável na origem (extinção pela prescrição), o que satisfaz sua pretensão defensiva de não ser condenado ao pagamento de verbas indenizatórias. Assim, não subsiste utilidade prática no julgamento deste agravo, que pretendia rediscutir a forma como a fase instrutória estava sendo conduzida.
Portanto, resta configurada a perda superveniente do objeto, o que impõe a declaração de prejudicialidade do recurso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto decorrente da prolação de sentença nos autos originários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763934-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO ALVES
Publicação25/05/2026