PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-53.2024.8.18.0030
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: CICERO JUNIOR DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO APELANTE. INDEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por CICERO JUNIOR DA SILVA.
A sentença recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma integral do julgado e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos voltada ao atendimento de idosos.
Ao receber os autos nesta instância, proferi despacho (Id. 30543667) oportunizando à recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência ou da efetiva atuação preponderante na prestação de serviços a idosos, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso. Diante da inércia da parte, sobreveio decisão monocrática (Id. 31772888) indeferindo o benefício da gratuidade e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem proceder ao recolhimento das custas processuais ou apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria.
Vieram-me os autos conclusos.
O presente recurso não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, especificamente no que tange ao preparo, o que impede o seu conhecimento.
Conforme estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida por esta Relatoria em razão da ausência de provas da incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mesmo após a concessão de prazo para a regularização do preparo, a apelante manteve-se inerte. Ressalte-se que a renúncia anterior dos patronos da recorrente (Id. 30453925) não escusa a omissão, uma vez que a parte foi cientificada da necessidade de constituição de novo advogado e das intimações processuais diretas.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que a ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade acarreta o reconhecimento da deserção:
APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. 2. Gratuidade judiciária indeferida. Determinação para recolhimento das custas não atendida. Incidência do art . 1.007 do CPC. 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010223-70.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 20/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0106091-21.2015 .8.13.0271 1.0000 .24.117195-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)
Dessa forma, restando configurada a deserção pela falta de pagamento do preparo no prazo assinalado, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe por imperativo legal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO.
Custas pela apelante, na forma da lei.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis e eventual início do cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data assinada eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800466-53.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuCICERO JUNIOR DA SILVA
Publicação25/05/2026