Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0811713-65.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811713-65.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA CRUZ SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO PELO TITULAR. DATA DO SAQUE INTEGRAL/APOSENTADORIA.TEMAS 1150 e 1387, STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PREJUDICADO


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO ALVES DA CRUZ SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de reparação por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A em razão de suposta má-gestão e desfalques na conta PASEP de titularidade do autor.

Sobreveio a sentença de ID 31527388, em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou o decisum na inexistência de prova de irregularidade concreta na movimentação da conta e na observância dos índices oficiais pelo banco gestor, afastando, outrossim, a incidência das normas consumeristas ao caso.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 31527390), pleiteando a reforma integral do julgado. Invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, sustentando a responsabilidade do banco pela má gestão dos valores e a necessidade de inversão do ônus probatório pela teoria da carga dinâmica da prova.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 31527393), oportunidade em que reiterou a prejudicial de prescrição decenal, e rebateu as alegações recursais de mérito.

É o sucinto relatório. Decido.

II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL e DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade foi devidamente certificada (ID 31527391) e o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, deferida no ID 31527237, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.

A questão central da insurgência gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira pela gestão de contas do PASEP, matéria que foi objeto de profunda análise e uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "b", autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal prerrogativa visa conferir celeridade à prestação jurisdicional e assegurar a observância da segurança jurídica mediante a aplicação de precedentes vinculantes.

Considerando que a lide se amolda perfeitamente às teses jurídicas fixadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ, passo ao julgamento monocrático do apelo.


III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO


Da Prescrição Decenal

A análise do prazo prescricional incidente sobre as pretensões de ressarcimento por falhas na gestão das contas do PASEP exige o cotejo entre a natureza da obrigação e o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Corte Cidadã sepultou a tese da prescrição quinquenal baseada no Decreto nº 20.910/1932, consolidando que, em se tratando de demanda direcionada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ente de economia mista, aplica-se a regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Tal conclusão decorre do reconhecimento de que a falha imputada à instituição financeira refere-se ao dever de guarda e atualização de ativos privados sob sua custódia, relação esta que, embora originada em programa estatal, submete-se ao regime de direito privado no que tange à execução e responsabilidade civil.

Quanto ao termo inicial para a contagem do lapso prescricional, deve-se observar o viés subjetivo da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo flui a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito.

No âmbito específico das contas individualizadas do PASEP, o STJ fixou baliza objetiva no Tema Repetitivo 1387 (REsp 2214879/PE), estabelecendo que o saque integral do principal constitui o marco definidor dessa ciência. Ao realizar o levantamento total do saldo por ocasião da inativação ou aposentadoria, o titular toma contato imediato com o montante que a instituição gestora reputa como devido. Qualquer inconformismo quanto à suficiência dos valores ou à aplicação dos rendimentos nasce, portanto, nesse exato instante, uma vez que a zeragem da conta impede a expectativa de novos créditos e evidencia a extensão definitiva do patrimônio acumulado.

Vejamos:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)


Descendo à análise do acervo probatório, verifica-se que o extrato detalhado fornecido pela parte autora (ID 31527226, pág. 1-2) é documento hábil e idôneo para atestar o marco interruptivo da inércia. Consta, de forma clara, o lançamento realizado em 10 de novembro de 2006, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0044", o qual resultou no saldo zero da conta vinculada do autor/apelante.

O evento de levantamento total dos valores em decorrência da aposentadoria/reserva remunerada do titular da conta PASEP encerrou a gestão administrativa do banco sobre o fundo do autor e permitiu que este, no ato do recebimento, percebesse que o valor não correspondia ao esperado. A alegação recursal de que a ciência somente ocorreria com a entrega da microfilmagem em 2019 não subsiste, pois a documentação histórica serve apenas como meio de prova para um dano que já era perceptível ao homem médio no momento em que a conta foi zerada e os valores embolsados.

A subsunção dos fatos à norma revela o transcurso do prazo extintivo. Entre a data do saque integral (10/11/2006) e o protocolo da petição inicial (21/05/2019), transcorreram aproximadamente doze anos e seis meses. Sendo o prazo prescricional de dez anos, conclui-se que a pretensão de recomposição patrimonial já se encontrava fulminada pelo tempo muito antes da provocação do Poder Judiciário.

A pretensão de estender o termo inicial para a data da microfilmagem afrontaria o princípio da segurança jurídica, permitindo que o titular de uma pretensão mantivesse o prazo em aberto por tempo indeterminado ao seu exclusivo arbítrio. No mesmo sentido, colhe-se orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO Nº 1150 E TEMA Nº 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em 29/10/1991, quando realizou o saque integral por ocasião da aposentadoria, sendo a ação ajuizada apenas em 22/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque integral dos valores ou apenas quando do acesso posterior a extratos ou microfilmagens da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. 4. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque, o que, nos casos de saque integral, ocorre na data do recebimento dos valores creditados na conta. 5. O saque integral do saldo do PASEP, com a consequente zeragem da conta, revela ciência suficiente acerca do montante disponível, ainda que posteriormente haja inconformismo quanto ao valor recebido, nos termos da orientação consolidada no Tema nº 1387 do STJ. 6. A alegação de que a ciência inequívoca somente se deu com a obtenção de extratos ou microfilmagens anos depois não afasta o marco inicial da prescrição quando inexistente prova de impedimento de acesso às informações no momento do saque. 7. Ajuizada a ação mais de trinta anos após o saque integral realizado em 29/10/1991, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional tem início na data em que o titular realiza o saque integral do saldo da conta PASEP, momento em que se configura a ciência inequívoca do valor disponível. 3. O acesso posterior a extratos ou microfilmagens não posterga o termo inicial da prescrição quando inexistente impedimento à ciência do valor recebido no ato do saque. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0862875-60.2023.8.18.0140 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026) - grifou-se.


Em decorrência do reconhecimento da prescrição total, opera-se a extinção do direito de ação quanto à pretensão deduzida, o que torna prejudicada, por via de consequência, a análise dos argumentos de mérito relativos à inversão do ônus da prova ou à existência de desfalques específicos.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, julgo monocraticamente o recurso, para ACOLHER a PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição decenal suscitada nas contrarrazões do apelado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ficando PREJUDICADO o exame das razões de mérito da apelação.

Em face da sucumbência recursal do autor/apelante, aplico o disposto no artigo 85, § 11, do CPC para majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811713-65.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0811713-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

RAIMUNDO ALVES DA CRUZ SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/05/2026