Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802994-08.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802994-08.2025.8.18.0036

APELANTE: JOSE LIDIO DA COSTA

APELADO: BANCO C6 S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI E TEMA 1198, STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LÍDIO DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida em face do BANCO C6 S.A.

 

Em sentença (ID 33368260), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), após oportunizar a emenda à inicial e a parte autora permanecer absolutamente inerte.

 

Em suas razões recursais (ID 33368261), alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo d. magistrado singular. Defende que tais exigências de especificação do contrato na procuração e de dilação probatória documental preliminar são desproporcionais, configurando excesso de formalismo, além de não serem requisitos obrigatórios previstos em lei para a propositura da ação. Sustenta a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito e requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

 

Em suas contrarrazões (ID 33368264), o apelado Banco C6 Consignado S.A. combate a argumentação aduzida pela parte apelante, demonstrando que houve a disponibilização do montante de R$ 2.278,61 na conta poupança de titularidade do autor, bem como a validação da contratação digital por meio de biometria facial. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida, ante a inércia voluntária do autor em cumprir o despacho de emenda.

 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 II - FUNDAMENTAÇÃO


Juízo de admissibilidade

 

 Recurso tempestivo e formalmente regular. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual é dispensada do recolhimento do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

Do mérito

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

 

Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos em inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

 

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas abusivas, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte e número do contrato, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

 

O presente caso apresenta indícios de litigância abusiva, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se em consulta ao sistema processual de primeiro grau que a parte autora ajuizou 15 ações contra diferentes instituições financeiras em curto lapso temporal, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários.

 

Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmula 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de direção processual previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

 

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la.

 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

 

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.


O poder geral de direção e cautela do Juiz consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.


A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela ocorrência de litigância abusiva. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente:

 

 Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

 

De cujo julgamento resultou na fixação da seguinte tese:

 

 Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 


A ratio decidendi que embasa o referido tema vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.


Importante frisar que a exigência de documentação mínima, nestes casos, não implica indevido cerceamento de defesa nem violação à garantia de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para se verificar o real interesse de agir do autor, preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando fraudes e uso distorcido da máquina judiciária.


Neste cenário, a despeito do debate processual quanto à exigência de procuração com numeração específica e firma reconhecida, é perfeitamente admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância abusiva, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à verificação do interesse de agir, tais como extratos bancários da conta de recebimento do benefício, comprovante de residência atualizado e manifestação expressa sobre as demandas idênticas em andamento.


No caso concreto, o d. magistrado determinou que o autor procedesse à juntada de comprovante de residência atualizado e emitido em nome próprio, extrato do consignado com o respectivo contrato grifado, bem como a apresentação dos extratos bancários referentes ao período do recebimento do crédito (abril de 2021) e dos descontos iniciais.


Ocorre que, regularmente intimado para cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 33369266), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer peticionamento ou manifestação nos autos, conforme certidão de ID 33368258.


Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar demanda abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove a veracidade fática de suas alegações e preste informações e documentos relevantes, afastando a caracterização de demanda artificial.


Destarte, diante do contexto de fundada suspeita de litigância predatória, tendo o autor/apelante deixado de promover a emenda em relação aos documentos solicitados, resta imperativa a manutenção da sentença de extinção do feito por descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC.


Nesse sentido, colacionam-se abalizados precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Cortes coirmãs:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJPI E TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025


 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020.


 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE AO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). 


Destarte, diante do manifesto descumprimento da ordem de emenda à inicial pelo autor/apelante, que preferiu a inércia total a justificar eventuais dificuldades técnicas, a extinção processual sem julgamento do mérito impõe-se como medida de rigor.

 

 III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença terminativa de primeiro grau.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, poderá acarretar a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem, ante a ausência de triangulação processual e de condenação honorária pretérita.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802994-08.2025.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802994-08.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LIDIO DA COSTA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

25/05/2026