PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-39.2022.8.18.0078
APELANTE: VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO POR FILHO DO CONTRATANTE. SÚMULAS 30 E 32 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR VIA TED. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. VALIDADE DA AVENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O juízo de primeiro grau, proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual assinado a rogo pelo filho do autor, acompanhado de duas testemunhas, além de ter comprovado a disponibilização do numerário na conta bancária do requerente. Diante disso, condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) e multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença, reiterando que o banco não colacionou comprovante de transferência bancária (TED) válido com autenticação, limitando-se a apresentar "prints" de telas sistêmicas. Invoca a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI para declarar a nulidade da avença e requer o afastamento das condenações impostas.
Em contrarrazões, o Banco Santander defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o contrato é hígido e que o proveito econômico do consumidor restou devidamente demonstrado nos autos.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior.
É o relatório.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
III - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
O mérito recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada e à adequação da condenação em litigância de má-fé.
No tocante à validade do negócio jurídico, o Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviços (aplicável analogicamente aos mútuos), quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado acostou o instrumento contratual nº 176427604 (Num. 33193107), devidamente instruído com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas identificadas. Tal formalidade atende plenamente ao que dispõem as Súmulas nº 30 e 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispensam a exigência de procuração pública quando respeitados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Quanto à efetiva disponibilização do numerário, a tese do apelante de que haveria apenas "prints" sistêmicos não subsiste. Em atenção ao dever de cooperação e por determinação do juízo de origem, o Banco do Brasil S.A. colacionou aos autos os extratos bancários da conta corrente de titularidade do autor (Agência 2761-8, Conta 29944-8).
No extrato referente ao mês de outubro de 2019 (Num. 33193941 - Pág. 3), consta expressamente o crédito identificado como "976-TED-Liber Operações de Crédito" no valor de R$ 436,64, datado de 10/10/2019, valor este que corresponde exatamente ao valor líquido previsto no contrato de refinanciamento discutido.
Portanto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), comprovando não apenas a manifestação de vontade por meio da assinatura a rogo de familiar, mas também o proveito econômico do consumidor, em estrita observância à Súmula nº 18 do TJPI. Assim, a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos de nulidade e indenização é medida que se impõe.
Prosseguindo na análise, quanto à litigância de má-fé, a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Estatuto Processual Civil exige a demonstração inequívoca do dolo processual — a intenção maliciosa de fraudar o processo ou induzir o julgador a erro. No caso concreto, embora a tese autoral tenha sido refutada pelas provas documentais, não se vislumbra a presença de conduta temerária deliberada por parte do jurisdicionado.
Muitas vezes, a parte autora, idosa e de origem humilde, pode não compreender a natureza de refinanciamentos ou a origem de depósitos em sua conta após longo decurso de tempo (a ação foi ajuizada em 2022 por contrato de 2019). O exercício do direito de ação e a negativa da contratação, ainda que improcedentes, não autorizam, por si só, a imposição de sanção pecuniária sem a prova do dolo específico.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao afastar a condenação por litigância de má-fé em casos de mera improcedência da demanda por comprovação da contratação, quando ausente prova do dolo específico da parte autora. Colhe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. (...) 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha agitado dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803156-82.2022.8.18.0076 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 15/04/2024).
Do ponto de vista legal, o Superior Tribunal de Justiça reforça que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE). A má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não restou evidenciado nestes autos.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser reformada a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização à parte contrária dela decorrente.
V - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior (que se absteve de opinar), voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos iniciais.
Sem majoração de honorários em sede recursal, diante do provimento parcial do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800630-39.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/05/2026