Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802009-24.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802009-24.2022.8.18.0075

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARTINHO ROSENDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARTINHO ROSENDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARTINHO ROSENDO DA SILVA (autor) e pelo BANCO BRADESCO S.A (réu) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos de Ação Indenizatória.

A sentença recorrida (ID 28540023) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 803887226;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; considerando a modulação dos efeitos pelo STJ, determino que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples considerando que os embargos paradigmas (EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS)

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs apelação (ID 28540034). Alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O autor também interpôs recurso de apelação (ID 28540038), requerendo a majoração da condenação em danos morais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 28540040 e 28540041).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

I – Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, as apelações devem ser conhecidas.

Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se à análise conjunta da matéria.

II – Prescrição

De início, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pelo Banco réu.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):

"Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação."

De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário, observada, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelada, constata-se que os descontos iniciaram em maio de 2015 e se estenderam até abril de 2021.

Nesse sentido, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 31 de agosto de 2022, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 31 de agosto de 2017, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, a prejudicial deve ser acolhida em parte, com o fim de se reconhecer a prescrição parcial dos valores pleiteados. 

III – Mérito

Tratando-se de ação que discute a validade de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado com idoso aposentado, aplicam-se os seguintes enunciados sumulares, os quais consubstanciam a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.

Destaque-se que a jurisprudência desta Corte não considera, para fins de demonstração da transferência bancária, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, consistente em print de tela ou extrato para conferência interna.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 

Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. 

Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Diante de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

IV - Dispositivo

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE das apelações cíveis para, no mérito: (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco réu, com o fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 31 de agosto de 2017; (II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando-se a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802009-24.2022.8.18.0075 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802009-24.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARTINHO ROSENDO DA SILVA

Publicação

25/05/2026