Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000073-31.2010.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000073-31.2010.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de ação de cobrança.
  2. O apelante foi intimado para promover a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte.
  3. Certidão emitida pelo COBJUD atestou a insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal, sem posterior regularização pela parte recorrente.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte recorrente, enseja a deserção e a consequente inadmissibilidade da apelação.

III. Razões de decidir

  1. O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
  2. Embora regularmente intimado para complementar o preparo recursal, o apelante não promoveu o recolhimento da diferença apontada na certidão do COBJUD, nem apresentou justificativa para o descumprimento da determinação judicial.
  3. A ausência de recolhimento integral do preparo constitui vício impeditivo da admissibilidade recursal, impondo o reconhecimento da deserção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível não conhecida, por deserção.

Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte recorrente, enseja a deserção do recurso. 2. O recolhimento insuficiente das custas recursais impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Cobrança, contra DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS/Apelado.

Despacho em id. 30947814, determinando a intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção.

Em análise aos autos, verifico que, apesar de intimado, o Apelante se manteve inerte.

Em consulta ao COBJUD, verifico que não houve o pagamento do preparo correto, conforme certidão (id. 30041487) a seguir:

"Certifico, ante o exposto, que o valor do recolhimento do preparo (Boleto de cobrança nº 598 D9E 1705152 ,( ID- 25476167) do Recurso de Apelação, foi devidamente arrecadado e liquidado conforme consulta ao COBJUD. Certifico, ainda que o valor do preparo necessita de complementação, conforme o valor da causa e que o apelante não recolhe taxa judiciária por ser autor na origem. O referido é verdade e dou fé"

É o Relatório.

DECIDO


Cumpre evidenciar, que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:


"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta em sua completude, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação da complementação do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo id. 30947814.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000073-31.2010.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000073-31.2010.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

26/05/2026