
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0807249-44.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: APRIGIO XIMENES IBIAPINA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, EREsp nº 727.842/SP; STJ, Tema 905.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de APRIGIO XIMENES IBIAPINA, ora embargado.
No ID 27274240 consta a decisão embargada. No ato, o Relator deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença de improcedência, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de aplicar a Lei nº 14.905/2024 e os entendimentos firmados no Tema 905 do STJ e no EREsp nº 727.842/SP, sustentando que deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária. Aduz, ainda, necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do CTN, bem como dos precedentes do STJ, requerendo a adequação da decisão para determinar a aplicação da SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, IPCA acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA.
Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sustentando a inadequação da via eleita pelo banco embargante. No mérito, aduziu que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão, tendo fixado corretamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ. Sustenta que a responsabilidade reconhecida possui natureza extracontratual, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, razão pela qual não se aplica a taxa SELIC de forma unificada. Afirma, ainda, que a pretensão do embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, sendo incabível em sede de embargos declaratórios.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/2015.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Outrossim, ressalta-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
Em relação ao critério adotado para a atualização da indenização por danos morais, postulando a substituição dos juros de mora fixados à razão de 1% ao mês pela aplicação da taxa SELIC como índice único, com fundamento nos entendimentos firmados nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.795.982/SP e nº 727.842/SP.
De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, a partir da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Partes intimadas através do Djen.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0807249-44.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPRIGIO XIMENES IBIAPINA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/05/2026