
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0817332-63.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO ALVES PEREIRA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em razão de alegada fraude em contratação de empréstimo consignado eletrônico. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada por mecanismos seguros de autenticação digital, tais como biometria facial, geolocalização, registro de IP e comprovação de crédito em conta vinculada ao consumidor. 3. A contratação eletrônica prescinde de assinatura física ou certificação ICP-Brasil quando houver outros meios idôneos de identificação do contratante, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. 4. No caso, os documentos juntados evidenciam trilha mínima de auditoria da operação, contendo biometria facial, validação documental, geolocalização, identificação do aparelho utilizado e registro de IP compatíveis com os dados pessoais da parte autora. 5. Ademais, a instituição financeira comprovou o efetivo repasse do numerário contratado, bem como a realização de movimentações subsequentes na conta bancária da consumidora, circunstâncias que afastam a alegação de inexistência da contratação e impedem a incidência da Súmula 18 do TJPI. 6. A ausência de prova técnica conclusiva acerca de eventual fraude ou manipulação do sistema eletrônico inviabiliza o reconhecimento da nulidade contratual. 7. A utilização dos valores disponibilizados atrai a incidência da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), vedando comportamento contraditório da parte que nega vínculo jurídico do qual se beneficiou economicamente. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste cobrança indevida apta a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais, por configurar exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOAO ALVES PEREIRA contra a sentença proferida pelo JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Consta ainda dos autos que a sentença reconheceu a regularidade da contratação digital com base na documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente contrato eletrônico, selfie e comprovante de transferência bancária, concluindo pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou danos morais.
Em suas razões (ID. 32655338), a parte autora, aponta como causa de pedir a inexistência de comprovação válida da contratação digital, sustentando que o contrato apresentado não possui assinatura física ou digital válida, inexistem dados criptografados aptos a demonstrar a autoria da contratação, bem como não houve comprovação idônea da TED ou da efetiva tradição dos valores. Aduz ainda que a mesma selfie teria sido utilizada em contratos distintos, inclusive em outro processo judicial, circunstância que indicaria possível fraude ou fragilidade dos mecanismos de autenticação utilizados pela instituição financeira.
Ao final, pediu a reforma integral da sentença para declarar a inexistência/nulidade do contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos, condenar a recorrida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contrarrazões (ID. 32655342), sustentando que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de selfie, validação documental, assinatura eletrônica, geolocalização, registro de IP, hash criptográfico e demais mecanismos de autenticação digital.
Para isso, argumenta que a operação consistiu em portabilidade com refinanciamento regularmente autorizada pela parte autora, envolvendo contratos distintos, inclusive refinanciamento decorrente de portabilidade anterior, tendo sido disponibilizado valor residual (“troco”) em favor do consumidor. Sustenta ainda que a contratação eletrônica é plenamente válida perante o ordenamento jurídico brasileiro, inexistindo necessidade de assinatura física ou certificação ICP-Brasil para validade do negócio jurídico, desde que existam elementos aptos a identificar o contratante e comprovar sua manifestação de vontade.
Por fim, requereu o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório. Decido.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de vínculo contratual e da validade da contratação do empréstimo consignado firmada por meio eletrônico.
Da análise do conjunto probatório, a tese autoral não se sustenta. Isso porque os autos revelam não apenas a existência de contrato eletrônico, mas também múltiplos mecanismos de autenticação digital, consistentes em biometria facial, validação documental, geolocalização, registro de IP, identificação do aparelho utilizado e comprovação de crédito em conta bancária vinculada à parte autora.
Embora a parte recorrente sustente ausência de assinatura física ou certificado ICP-Brasil, a legislação brasileira não exige, como requisito absoluto de validade, certificação ICP-Brasil para todas as contratações eletrônicas. O art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade documental, desde que aptos a identificar o contratante.
Além disso, os documentos apresentados demonstram trilha mínima de auditoria da contratação, contendo dados de geolocalização, IP e biometria facial compatíveis com os dados pessoais da parte autora.
Quanto à alegação de reutilização da mesma selfie em outro contrato, embora o argumento revele circunstância que merece cautela, não há nos autos prova técnica conclusiva capaz de demonstrar fraude efetiva ou manipulação do sistema de autenticação.
Não bastasse isso, a ré juntou o comprovante relativo à operação realizada (Id. 32655330), por meio do qual é possível constatar a transferência da quantia emprestada no valor de R$ 6.812,13.
A contratação por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é meio idôneo e seguro de manifestação de vontade. Este Tribunal já pacificou o tema na Súmula 40 do TJPI e em reiterados julgados, como na Apelação Cível nº 0818385-55.2020.8.18.0140, que estabeleceu:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE . INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante comprovou a existência do contrato apontado na origem, o qual foi realizado através de meio digital, em terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal do correntista . Ainda, observo que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da parte autora (apelada), o que reforça a tese de validade da contratação. 2. As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos), como no caso dos autos, dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e instransferível do correntista, de modo que não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818385-55.2020.8 .18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Este entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no AgInt no AREsp 2.566.334/SP (DJe 25/10/2024), reafirmou a validade de contratos eletrônicos quando há comprovação da transação e do crédito em favor do consumidor.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2 . A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ . 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).
Ademais, a alegação de não recebimento dos valores é frontalmente contrariada pelo extrato bancário que demonstra o crédito e, mais importante, os saques subsequentes. Tal conduta atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda o comportamento contraditório. É inadmissível que a parte alegue a nulidade de um contrato do qual se beneficiou financeiramente.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois o repasse do valor foi devidamente comprovado.
No tocante à repetição do indébito em dobro, uma vez reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em "cobrança indevida" (EAREsp 676.608/RS, STJ).
Por fim, quanto ao dano moral, a sua configuração exige a prática de um ato ilícito (art. 186, CC). Tendo sido reconhecida a regularidade da contratação, a conduta do banco constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), causa excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar.
Por todo o exposto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0817332-63.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO ALVES PEREIRA
RéuQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação25/05/2026