Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0757948-70.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757948-70.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ERRO PROCEDIMENTAL NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA E AO RELATOR PREVENTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado. Constatada a existência de Apelação Cível anteriormente distribuída a outro relator, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a correção da distribuição do feito. 2. Verificado erro procedimental na distribuição por sorteio do Agravo de Instrumento, deve o feito ser chamado à ordem para determinar sua redistribuição ao órgão julgador e relator preventos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI. 3. FEITO CHAMADO À ORDEM. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM PEREIRA DA COSTA FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0848203-47.2023.8.18.0140, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio a esta Relatoria, a distribuição não observou a regra da prevenção.

Com efeito, consta nos autos certidão de distribuição anterior (ID. 33467350) informando a existência de demanda anterior envolvendo os mesmos polos processuais e o mesmo processo de origem, qual seja, a Apelação Cível nº 0848203-47.2023.8.18.0140, distribuída ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

Além disso, a certidão de processos relacionados (ID. 33467351) também aponta expressamente a existência do referido processo anteriormente distribuído ao mencionado Relator.

Verifica-se, ainda, que a Apelação Cível nº 0848203-47.2023.8.18.0140 foi efetivamente apreciada pela 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da mencionada Apelação Cível.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõem:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, junto à 4ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa, sendo, portanto, o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências necessárias à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 







(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757948-70.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757948-70.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOAQUIM PEREIRA DA COSTA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/05/2026