Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805748-32.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0805748-32.2025.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
AGRAVANTE: HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: Indeferimento da petição inicial. Exigência de tentativa extrajudicial prévia como condição de acesso ao Judiciário. Ausência de previsão legal. Recomendação CNJ nº 159/2024. Caráter não vinculante. Inafastabilidade da jurisdição. Retratação. Decisão reformada.

CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a realização de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme orientação extraída da Recomendação CNJ nº 159/2024.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se se é legítimo o condicionamento do acesso ao Poder Judiciário à comprovação de prévia tentativa extrajudicial de resolução de conflito, nas ações que versam sobre contratos bancários e empréstimos consignados, com base em recomendação do Conselho Nacional de Justiça desprovida de força normativa vinculante.

RAZÕES DE DECIDIR

1. O direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda ao legislador — e, com maior razão, ao julgador — a imposição de condições prévias ao ajuizamento não expressamente previstas em lei. As únicas exceções admitidas pelo ordenamento são taxativas, como a ação de arbitragem e as hipóteses do art. 217, § 1º, da CF, inaplicáveis ao caso.

2. As Recomendações do Conselho Nacional de Justiça têm natureza orientativa e carecem de caráter normativo vinculante, não podendo servir de fundamento autônomo para atos judiciais que restrinjam direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. Preenchidos os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC, o indeferimento da petição inicial carece de amparo legal, configurando cerceamento indevido do direito de ação e impondo a retratação da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

4. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e provido.

TESE JURÍDICA

É inconstitucional o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, quando inexiste previsão legal específica nesse sentido, sendo insuficiente, para tanto, recomendação administrativa do CNJ de caráter não vinculante.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I-R E L A T Ó R I O

 Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805748-32.2025.8.18.0032, originária da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS/PI, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a realização de tentativa válida de solução extrajudicial do conflito, em suposta observância à Recomendação CNJ nº 159/2024.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial não possui respaldo legal; (ii) a Recomendação CNJ nº 159/2024 não tem força normativa vinculante e não pode servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial; (iii) a decisão agravada viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (iv) os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos.

Sem contrarrazões, haja vista a extinção prematura do feito.

É o relatório.

  

I I– DO CONHECIMENTO

 

O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

 

III – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a decisão monocrática impugnada.

A decisão agravada manteve a sentença sob o fundamento de que a parte autora teria descumprimento a determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias na qual seria a necessidade de requerimento administrativo.

Com a devida vênia, a decisão merece reforma.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cuida-se de garantia fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, somente podendo ser condicionada ou restringida por disposição expressa de lei em sentido formal e material.

A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição de procedibilidade está presente em situações tipificadas em lei, como ocorre, por exemplo, com o habeas data (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1998) e, em certa medida, com o mandado de segurança em matéria previdenciária. Para as ações que discutem contratos bancários, empréstimos consignados e supostas fraudes contra consumidores, não há qualquer dispositivo legal que condicione o ajuizamento à prévia busca por solução administrativa ou extrajudicial.

Nesse passo, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça são atos orientadores, destituídos de força normativa vinculante, não podendo criar condições de procedibilidade, restringir o acesso à jurisdição ou fundamentar, de forma autônoma, o indeferimento da petição inicial. Admitir o contrário implicaria subverter a hierarquia das normas e conferir à Recomendação CNJ nº 159/2024 efeito que ela expressamente não possui.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ausência de documentação extrajudicial prévia não configura, por si só, defeito ou irregularidade da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.

Registre-se, por oportuno, que a questão de fundo – existência ou não de fraude contratual e cobrança indevida – constitui matéria meritória, a ser apreciada após regular instrução processual e amplo contraditório. O indeferimento liminar da petição inicial, antes mesmo da citação da parte requerida, impede o exercício do contraditório e obsta o exame da questão de fundo, em manifesto prejuízo à parte autora.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, somente admissível quando inequivocamente ausentes requisitos legais, não se prestando a veicular exigências extra normativas. Confira-se, a propósito, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 381 do STJ, segundo o qual nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, o que demonstra a necessidade de regular processamento da demanda para exame das questões postas.

Diante de todo o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática agravada para reformá-la integralmente, determinando o regular prosseguimento do feito, com a retomada dos autos à origem para citação da parte requerida e regular instrução processual.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento, para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto ao descumprimento da emenda à petição inicial.

Por essa razão, torno sem efeito a decisão monocrática anteriormente lançada e determino o regular prosseguimento da Apelação Cível, com a anulação da sentença extintiva proferida na origem, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular processamento e apreciação do mérito da demanda.

Sem custas recursais, por força da gratuidade da justiça.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 





 




maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805748-32.2025.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805748-32.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/05/2026