Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0814320-46.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0814320-46.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Sucumbenciais , Temas repetitivos / Repercussão Geral ]
APELANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS ESTADUAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgados parcialmente/extintos (ajustar conforme o dispositivo exato da sentença recorrida).

Consta dos autos que a embargante opôs embargos à execução fiscal vinculada ao processo nº 0804914-98.2022.8.18.0140, objetivando desconstituir crédito tributário decorrente de autos de infração lavrados pelo Estado do Piauí, relacionados à suposta apropriação indevida de créditos de ICMS sobre energia elétrica, sob o fundamento de que o creditamento somente seria admissível para estabelecimentos industriais. A empresa sustentou, em síntese, a legalidade da apropriação dos créditos, afirmando utilizar energia elétrica em atividades de industrialização desenvolvidas no âmbito de suas operações, além de invocar o princípio da não cumulatividade do ICMS.

Na origem, a embargante também requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da garantia do juízo mediante seguro garantia, bem como suscitou questões relativas à legitimidade da cobrança e à responsabilização de terceiros eventualmente indicados na Certidão de Dívida Ativa.

Sobreveio sentença, posteriormente complementada em razão da oposição de embargos de declaração, sobrevindo novo pronunciamento judicial quanto à controvérsia envolvendo honorários sucumbenciais após adesão a programa de regularização/anistia tributária (REFIS estadual), circunstância processual que ensejou a interposição do presente recurso de apelação pela empresa embargante.

Em suas razões recursais, a apelante insurge-se, em síntese, contra a solução adotada pelo juízo de origem quanto aos ônus sucumbenciais, postulando a reforma do decisum. Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões. Após remessa dos autos ao Tribunal, houve manifestação ministerial.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte e nos Tribunais Superiores.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de nova condenação em honorários sucumbenciais após a adesão do contribuinte a programa de anistia/REFIS que já contempla o pagamento da verba honorária. Conforme jurisprudência consolidada, a fixação de honorários sucumbenciais em juízo, após o pagamento da verba honorária administrativa prevista na Lei Estadual nº 8.201/2023, configura bis in idem.

Nesse sentido, a jurisprudência reforça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa . O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão . A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n . 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2 .086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.IV - Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)

Verifica-se, no caso concreto, que a apelante comprovou a quitação integral do débito tributário, incluindo os encargos e honorários devidos conforme os arts. 7º e 10 da Lei nº 8.201/2023, restando, portanto, suprida a verba sucumbencial. Manter a condenação judicial importaria em dupla exigibilidade do mesmo encargo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio da vedação ao bis in idem e ao art. 171 do Código Tributário Nacional, dede redação de artigos abaixo:

Art. 7º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 10. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.



Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, afastando integralmente a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, reconhecendo a quitação da verba no âmbito administrativo, nos moldes da legislação de regência do REFIS estadual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814320-46.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0814320-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Publicação

25/05/2026