PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-26.2021.8.18.0036
APELANTE: MODESTO DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MODESTO DE SOUSA LIMA contra BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do NCPC), visto que, desde o início da demanda, agiu de maneira temerária (afirmando não ter recebido os recursos disponibilizados pelo réu, negando-se a apresentar os documentos que tratariam essa circunstância etc.), tudo no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das parte
Condeno a parte requerente nos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e pagamento do preparo ou sua dispensa, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, sustentando a ocorrência de error in judicando, por não ter o juízo de origem considerado corretamente o conjunto fático-probatório dos autos. Defende, inicialmente, a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo, alteração da verdade dos fatos ou prejuízo processual à parte adversa, afirmando que apenas exerceu regularmente o direito de ação para obter esclarecimentos sobre empréstimo consignado descontado de benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta, ainda, que é pessoa idosa e analfabeta, sendo inválido o contrato apresentado pelo banco por conter digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, em afronta ao art. 595 do Código Civil e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para exclusão da multa por litigância de má-fé, declaração de nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de danos morais, inversão do ônus da prova e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, decadência, prescrição, ausência de interesse processual pela inobservância do dever de mitigar perdas e litispendência, afirmando existir outra ação envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo contrato nº 308700452-3. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado em 20/01/2016, na presença de duas testemunhas, com disponibilização do valor contratado por meio de TED, inexistindo vício de consentimento, fraude, coação, dolo ou falha na prestação do serviço. Aduz que o analfabetismo não gera incapacidade civil nem impõe, por si só, a invalidade do negócio jurídico, principalmente diante da comprovação do repasse dos valores. Defende, ainda, a manutenção da condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora teria negado indevidamente o recebimento dos valores e buscado enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão do autor apelante ser beneficiário da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.II. PRELIMINARMENTE
DECADÊNCIA
O apelante/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(...)
II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Entretanto, no caso dos autos, a parte autora/apelada não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência.
Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Sobre o tema, eis o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022)
(TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)
Portanto, afasto a prejudicial.
PRESCRIÇÃO
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Logo, considerando que os descontos ainda estavam ocorrendo à época da interposição da ação, não há que se falar em prescrição do direito (ID. 21794439, pág. 28).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N.
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N.
LITISPENDÊNCIA
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, a litispendência pressupõe a coexistência simultânea de duas demandas pendentes, isto é, ambas em tramitação.
No caso, embora o Banco alegue identidade entre a presente demanda e a ação nº 0800022-07.2021.8.18.0036, verifica-se que referido feito foi julgado extinto sem resolução de mérito e já se encontra arquivado definitivamente. Desse modo, inexiste simultaneidade processual apta a caracterizar litispendência.
A extinção sem resolução de mérito e o arquivamento definitivo da ação anteriormente indicada afastam o requisito essencial da litispendência, qual seja, a existência de ação idêntica ainda pendente.
Assim, ainda que se admita eventual identidade entre as ações quanto às partes, ao contrato discutido ou à causa de pedir, a preliminar deve ser rejeitada, pois ausente o elemento temporal indispensável à configuração da litispendência: a pendência simultânea dos processos.
Dessa forma, afasto a preliminar de litispendência e prossigo no exame das demais questões recursais.
II.III. MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a repetição do indébito e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato discutido com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, haja vista a ausência de assinatura a rogo (id. 21794453), de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor de R$ 906,10 (novecentos e seis reais e dez centavos) efetivamente pago, conforme TED acostada aos autos (ID. 21794455).
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
Quanto aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Ainda, pode-se aferir, consoante os documentos acostados pelo réu/apelante, que existe o instrumento contratual em discussão, contudo, nulo em razão da ausência de assinatura a rogo. Dessa forma, entendo que a relação jurídica no caso em comento decorre de uma responsabilidade contratual.
Quanto aos consectários legais, aplica-se a sistemática fixada no Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui índice único apto a englobar correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos da mesma natureza.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, rejeitando as preliminares arguidas para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de:
a) declarar a nulidade do contrato;
b) determinar a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da citação, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ, observada a compensação da quantia comprovadamente recebida pelo autor.
c) condenar a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Após 30/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, preservados os respectivos termos iniciais.
Em razão da inversão do julgado, custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada.
Por decorrência lógica da inversão do julgado, afasto a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800260-26.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMODESTO DE SOUSA LIMA
Publicação25/05/2026