Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0805009-77.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805009-77.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: CONSTANCIA MARIA ARAUJO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado a tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, sustentando a nulidade do termo de adesão por ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, bem como requereu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão apresentado pela instituição financeira atende às formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de tarifa bancária são legítimos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A condição de analfabetismo da autora restou comprovada por documento de identificação constante dos autos, impondo a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, expressa nas Súmulas 30 e 37, exige, além da assinatura a rogo e da subscrição por testemunhas, a aposição da impressão digital da pessoa analfabeta como requisito indispensável à validade da contratação.

O termo de adesão apresentado pela instituição financeira não contém a impressão digital da consumidora, circunstância que impede a comprovação de sua efetiva manifestação de vontade e acarreta a nulidade do negócio jurídico.

A ausência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados pela instituição financeira, impondo o restabelecimento do status jurídico anterior.

A autorização de descontos com fundamento em contrato inválido evidencia a má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa.

A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora.

O julgamento monocrático é cabível diante da conformidade da solução adotada com as Súmulas 30 e 37 do TJPI e Súmula 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, acrescidas da aposição da impressão digital do contratante, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. 2. A ausência da impressão digital da pessoa analfabeta constitui vício formal apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. 3. A realização de descontos com fundamento em contrato inválido autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 932, V, “a”, e 926; CC, arts. 595, 944 e 406; CDC, arts. 6º, III, 31, 39 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJRN, AC nº 0801332-11.2022.8.20.5160, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTÂNCIA MARIA ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

“Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTÂNCIA MARIA ARAUJO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. ”

(ID. 33118450)

 

APELAÇÃO: em suas razões recursais, a parte apelante pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que: i) jamais contratou a tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”; ii) o contrato apresentado pelo banco seria nulo por ausência de assinatura válida, assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; iii) o termo de adesão juntado aos autos corresponderia a conta diversa daquela objeto dos descontos impugnados; iv) houve prática abusiva da instituição financeira, em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 39 do CDC; v) a cobrança indevida ensejaria repetição do indébito em dobro; vi) os descontos indevidos em benefício previdenciário configurariam dano moral in re ipsa; e vii) a indenização por danos morais deveria ser fixada entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ID. 33118454)

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o recorrido sustentou que: i) o recurso não observou o princípio da dialeticidade, limitando-se à repetição dos argumentos da petição inicial; ii) a parte autora não comprovou hipossuficiência apta à concessão da gratuidade judiciária; iii) restou comprovada a regular contratação da “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, mediante termo de adesão específico e autônomo, devidamente assinado; iv) inexistiu falha na prestação do serviço ou prática abusiva; v) não ficaram demonstrados danos morais ou materiais indenizáveis; vi) inexiste cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; e vii) a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, devendo ser integralmente mantida. (ID. 33118457)

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade; ii) analisar a validade do termo de adesão apresentado pela instituição financeira; iii) aferir a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários objeto da lide; iv) examinar a ocorrência de prática abusiva e eventual direito à repetição do indébito; e v) definir a configuração de danos morais decorrentes dos descontos efetuados na conta bancária da autora.

 

É o Relatório.

 

2. CONHECIMENTO 

  

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

  

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. 

  

Portanto, conheço do presente recurso

  

3. FUNDAMENTAÇÃO 

3.1. Da Validade da Contratação com Pessoa Analfabeta

 

Conforme relatado, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”, ante a apresentação, pela instituição financeira, de termo de adesão que entendeu válido para demonstrar a anuência da parte autora.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do termo de adesão apresentado pelo banco recorrido, alegando ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, especialmente quanto à inexistência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como afirma que o documento juntado corresponderia a conta diversa daquela objeto dos descontos impugnados nos autos.

 

Da análise do documento de identificação acostado no ID. 33118429, verifica-se expressamente a condição de analfabetismo da parte autora, circunstância que torna obrigatória a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para validade da contratação discutida nos autos.

 

Nessas hipóteses, a formalização do negócio jurídico exige o cumprimento das exigências previstas no art. 595 do Código Civil, segundo o qual o instrumento contratual deve ser firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como condição necessária à validade da avença celebrada com pessoa não alfabetizada.

 

Todavia, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, sedimentada nas Súmulas 30 e 37, exige um requisito adicional para garantir que a vontade foi efetivamente manifestada: a aposição da impressão digital da parte analfabeta.

 

Compulsando o contrato de ID. 86608959, verifica-se que constam as assinaturas das testemunhas e da pessoa que firmou o instrumento a rogo. Contudo, inexiste a impressão digital da parte autora, formalidade indispensável à validade da contratação com pessoa analfabeta.

 

A ausência da digital é vício de forma que gera a nulidade absoluta do negócio jurídico. Sem a digital, não há como aferir se a consumidora estava fisicamente presente no ato ou se consentiu com os termos ali expostos. A assinatura a rogo isolada, sem a digital do interessado, não supre a necessidade de manifestação de vontade de quem não sabe ler e escrever.

 

Cumpre salientar, ainda, que há julgados entendendo que os contratos firmados com pessoa analfabeta devem observar rigorosamente as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo-se, para a validade da avença, a aposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme se verifica do seguinte precedente:

 

Apelação Cível nº 0801332-11.2022.8.20 .5160 Apelante: Crefisa S/A Advogada: Dra. Carolina de Rosso Afonso Apelada: Maria de Oliveira Victor Advogado: Dr. Allan Cássio de Oliveira Lima Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA . CONTRATO ANEXADO SOMENTE COM A IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NEGOCIAÇÃO QUE CARECE DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART . 595, CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE CONSIDERADA LEGÍTIMA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL EXCLUÍDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES . - Para a validade da relação jurídica celebrada com pessoa analfabeta, o contrato firmado deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC. - A inscrição preexistente que estava em discussão judicial foi julgada legítima, autorizando, portanto, a aplicação da Súmula nº 385 STJ para afastar a reparação moral imposta.

(TJ-RN - AC: 08013321120228205160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

Portanto, diante do descumprimento das formalidades legais, a reforma da decisão terminativa é medida que se impõe para declarar a nulidade do contrato.

 

E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.  

 

Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

CDC/1990 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

3.2. Da Condenação em Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.  

 

Dessa maneira, julgo pela condenação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível. 

 

3.3. Dos Honorários Advocatícios Recursais


Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 

 

3.4. Do Julgamento Monocrático

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 30, 37, deste Tribunal, e 568, do STJ, merece ser mantida a procedência dos pleitos autorais.  

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROVIDO o presente Recurso, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, para reformar a sentença e: 

i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil;  

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;  

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

iv) custas na forma da lei. 

 

Mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 

  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805009-77.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805009-77.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CONSTANCIA MARIA ARAUJO DA SILVA

Publicação

26/05/2026