
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800631-09.2021.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MACEDO SILVA, LUCIA MARIA MAIA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ FRANCISCO MACEDO SILVA e LUCIA MARIA MAIA DA SILVA contra a Decisão Monocrática proferida (ID 27098911) por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800631-09.2021.8.18.0062, que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (ID 29201808), os embargantes alegaram a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido observado expediente processual aberto em favor do patrono da parte, cujo prazo para manifestação teria se encerrado apenas em 11/02/2025, mesma data em que interposto o recurso de apelação. Sustentaram, assim, a tempestividade do apelo e requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a admissibilidade do recurso anteriormente interposto.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é promover nova análise do mérito da causa, mas tão somente aperfeiçoar a decisão judicial quando presente algum dos vícios legalmente previstos.
Pois bem.
No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que teria sido intimado da sentença em 07/01/2025, razão pela qual a apelação interposta em 11/02/2025 seria tempestiva.
Todavia, não lhe assiste razão.
Conforme se verifica dos autos, a sentença foi proferida em 06/05/2024 (ID 24783693) e, posteriormente, foram expedidas as intimações das partes em 14/08/2024 (ID 24783694), tendo sido regularmente certificada a ciência eletrônica em 26/08/2024, conforme certidão de ID 24783707, informação igualmente disponível na aba “expedientes” do sistema PJe.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, encerrando-se, no caso concreto, em 16/09/2024.
Entretanto, os apelantes somente interpuseram o recurso de apelação em 11/02/2025, quando já ultrapassado, há muito, o prazo legal, circunstância que evidencia a intempestividade recursal corretamente reconhecida na decisão embargada.
Quanto ao ato processual mencionado pelos embargantes, consistente em intimação realizada em 07/01/2025, observa-se tratar-se de mero equívoco da secretaria da unidade judicial, que renovou indevidamente a intimação das partes, sem qualquer determinação judicial nesse sentido.
Contudo, referido equívoco não possui o condão de reabrir ou renovar prazo recursal já consumado, sobretudo porque as partes já haviam sido regularmente intimadas anteriormente, operando-se a preclusão temporal para interposição do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renovação indevida de intimação, desacompanhada de decisão judicial expressa determinando a reabertura de prazo, não tem aptidão para restituir prazo processual já encerrado. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES . VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ . SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20 .3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1839783 PR 2019/0285008-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Dessa forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
3. DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MACEDO SILVA e LUCIA MARIA MAIA DA SILVA , mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800631-09.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSE FRANCISCO MACEDO SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026