
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0757326-88.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AUTOR: MARIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA
O autor fundamenta sua pretensão no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, alegando a obtenção de prova nova consistente em microfilmagens e extratos inéditos da conta vinculada. Sustenta que tais documentos demonstram que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em 26/09/2019, momento em que obteve acesso às informações detalhadas. Defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que a prescrição não poderia correr contra quem não possuía informações essenciais sobre a lesão ao direito.
Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a desconstituição da sentença e, em juízo rescisório, o afastamento da prescrição, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças pleiteadas.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA E DEPÓSITO PRÉVIO
De início, examino o pedido de gratuidade da justiça.
O autor apresentou contracheques e declaração que atestam sua insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Destarte, tendo em vista que o benefício já havia sido concedido no processo de origem e que as condições financeiras do requerente permanecem inalteradas, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por consequência, o autor está dispensado do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exigência comum à admissibilidade da ação rescisória. A dispensa encontra amparo legal no artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil, que isenta os beneficiários da gratuidade da justiça da referida obrigação pecuniária inicial.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 332, II, c/c art. 968 § 4º, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação rescisória deve ser julgado improcedente de forma liminar quando contrariar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos
No caso, a pretensão busca rediscutir a prescrição reconhecida na origem sob o pretexto de prova nova.
Todavia, a sentença rescindenda encontra-se em total consonância com os Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Tema Repetitivo 1150/STJ
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tema Repetitivo 1387/STJ
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores em 10/11/2009. Destarte, considerando que a ação de origem foi proposta apenas em março de 2020, resta evidente que o direito foi atingido pela prescrição, ocorrida em novembro de 2019, conforme acertadamente reconhecido pelo magistrado sentenciante.
A propósito, esse entendimento reflete o padrão decisório pacificado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), que reitera o encerramento da conta e o início do fluxo prescricional a partir do saque do principal:
EMENTA: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. PASEP. Ação revisional cumulada com indenização por danos morais. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. Prescrição decenal. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial. Saque integral do principal. [...] III. 5. A pretensão de ressarcimento por suposta falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Nos termos da tese firmada no Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal configura o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem acesso ao montante final disponível e pode exercer a pretensão reparatória. 7. No caso concreto, tendo o saque integral ocorrido em 29/09/1994 e a ação sido ajuizada apenas em 11/05/2020, verifica-se o transcurso de prazo muito superior a dez anos, restando configurada a prescrição. IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anteriormente proferido e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese O saque integral do saldo principal da conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação ressarcitória fundada em alegada falha na prestação do serviço, inclusive por supostos desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800191-26.2020.8.18.0069 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026)
Portanto, a "prova nova" invocada pelo autor é juridicamente irrelevante para alterar o desfecho da lide, uma vez que o acesso posterior a extratos detalhados não tem o condão de interromper ou postergar um prazo que já se iniciou com o saque dos valores.
Ademais, sob o prisma processual, verifica-se um duplo óbice: primeiro, as referidas microfilmagens e extratos sequer foram colacionados aos autos; segundo, ainda que tivessem sido acostados, a própria narrativa inicial confessa que tais documentos foram obtidos em 26/09/2019, data anterior ao ajuizamento da própria ação originária, descaracterizando, portanto, o requisito legal de novidade da prova (art. 966, VII, do CPC).
Desse modo, evidenciada a consonância da decisão rescindenda com os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça e constatada a total inaptidão dos documentos apontados para configurar a prova nova exigida por lei, a improcedência da pretensão torna-se manifesta, tornando imperativa a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, c/c art. 968 § 4º, do CPC, e nos Temas 1150 e 1387 do STJ, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Rescisória, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte contrária.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0757326-88.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2026