
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800245-54.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA, ora apelado. A sentença fora proferida nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para:
1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar à parte autora os depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte AUTORA o valor referente aos descontos indevidos a título de ISS, conforme extrato anexado aos autos.
Nas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (ID. 32872624).
No dia 17/11/2025, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 29345957).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação (ID. 29857034).
É o que basta relatar.
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800245-54.2024.8.18.0100
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuJOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
Publicação25/05/2026