Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801379-08.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801379-08.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURIVAL DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELO AUTORAL INTEMPESTIVO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por LOURIVAL DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 806840180;

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” (ID 27651867)


O BANCO BRADESCO S.A., primeira Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 33418328), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada in totum. Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores seja feita de forma simples.

Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Entretanto, utilizou-se do mesmo prazo para interpor apelação requerendo a majoração do quantum indenizatório (ID 33418332).

Conforme os expedientes processuais constantes do sistema PJe, o prazo recursal da parte autora encerrou-se em 29/01/2026, razão pela qual o apelo manejado em 19/03/2026 revela-se manifestamente intempestivo.

Devido à intempestividade da apelação do autor, o banco não foi intimado para contrarrazoar.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.

Todavia, o recurso interposto pela parte autora não merece conhecimento.

Isso porque a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo-se à parte recorrente a observância rigorosa do prazo legal para interposição do recurso.

Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Do mesmo modo, dispõe o art. 997, §2º, do CPC:


Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

(...)

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


No caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo recursal sem interposição de apelação tempestiva.

Após a interposição do recurso pelo banco requerido, abriu-se novo prazo exclusivamente para apresentação de contrarrazões e eventual recurso adesivo, nos exatos termos do art. 997, §2º, inciso I, do CPC.

Entretanto, a autora não apresentou contrarrazões e tampouco interpôs recurso adesivo no momento processual oportuno.

Ao revés, manejou apelação autônoma somente em 19/03/2026, quando já consumada a preclusão temporal do direito de recorrer.

Sobre a matéria, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade:

 

É intempestivo o recurso interposto após o término do prazo legal, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. (STJ, AgInt no AREsp 1.540.505/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).


Dessa forma, diante da manifesta intempestividade do apelo autoral, impõe-se o seu não conhecimento.

Ademais, no caso dos autos, não se evidencia qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do autor.

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte primeira Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 806840180 objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 27651401), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 27651403 / 33418330).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO o primeiro recurso (BANCO BRADESCO S.A.), para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ademais, NÃO CONHEÇO o segundo recurso (LOURIVAL DE CARVALHO), conforme art. 1.003, §5º, do CPC.

No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



TERESINA-PI, 25 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801379-08.2024.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801379-08.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/05/2026