
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800422-12.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
APELANTE: MEIRELLE DA SILVA PINTO CARNEIRO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer.
2. O juízo de origem reconheceu a conexão entre os processos nºs 0800415-20.2022.8.18.0060, 0800417-87.2022.8.18.0060, 0800420-42.2022.8.18.0060 e 0800422-12.2022.8.18.0060 com o processo nº 0800416-05.2022.8.18.0060.
3. O processo conexo foi distribuído anteriormente à relatoria de outro Desembargador, na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de conexão entre ações impõe a redistribuição do recurso ao relator prevento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
6. A distribuição anterior do processo conexo firmou a prevenção do relator e da Câmara Especializada Cível competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Distribuição cancelada. Redistribuição determinada ao relator prevento.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de conexão entre ações impõe a reunião dos recursos perante o relator prevento. 2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal firma a prevenção para recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MEIRELLE DA SILVA PINTO e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela 1ª apelante em face da 2ª apelante.
Em análise dos autos (ID’s nº 22319262 e nº 22319567), verifico que foi reconhecida a existência de conexão dos processos de nºs 0800415-20.2022.8.18.0060, 0800417-87.2022.8.18.0060, 0800420-42.2022.8.18.0060 e nº 0800422-12.2022.8.18.0060) ao processo nº 0800416-05.2022.8.18.0060.
Assim, tendo o juízo de origem reconhecido a conexão entre as ações, os recursos interpostos contra a referida decisão devem ser também reunidos, o que leva a incidir a categoria jurídica da prevenção.
Nesse sentido, assim dispõem os arts. 135-A, parágrafo único e 142 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Deste modo, analisando o sistema PJE, verifico que o processo nº 0800416-05.2022.8.18.0060, ao qual esta e as outras ações foram reputadas conexas, foi distribuído, em agosto/2024, à Relatoria do Desembargador Lirton Nogueira Santos, já se encontrando, inclusive, julgado e arquivado.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador Lirton Nogueira Santos, na 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0800422-12.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMEIRELLE DA SILVA PINTO CARNEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/05/2026