Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0014505-98.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0014505-98.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar]
APELANTE: FUNDACAO CULTURAL E DE FOMENTO A PESQUISA, ENSINO, EXTENSAO E INOVACAO - FADEX
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

 

PROCESSUAL CIVIL.  PREVENÇÃO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015,  BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

1.Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que primeiro conheceu da causa, em razão da distribuição anterior de agravo de instrumento referente ao mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.                                               

 

                                               DECISÃO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (ID. 24701068) , inconformado com a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela FUNDAÇÃO CULTURAL E DE FOMENTO À PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO - FADEX (Processo), na qual, o magistrado de 1º grau concedeu a segurança para fins de reconhecer a imunidade tributária em favor da impetrante em relação ao ISS constante do Auto de Infração nº 2011/001252-1, anulando, por consequência, o referido auto de infração, ficando mantida a liminar anteriormente concedida, ao tempo em que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.  

Verifica-se, por oportuno, que a referida ação originou o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005481-0, distribuído anteriormente ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em 12 de agosto de 2014, conforme certidão constante do ID. 24700251 – pág. 251. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

O art. 930 do CPC, assim dispõe: 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

Desta feita, tenho como inequívoca a necessidade da remessa dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em razão da anterior distribuição do  aludido AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005481-0. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO para adotar as providências no sentido de redistribuir o presente processo, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014505-98.2014.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0014505-98.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

FUNDACAO CULTURAL E DE FOMENTO A PESQUISA, ENSINO, EXTENSAO E INOVACAO - FADEX

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

25/05/2026