
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800381-08.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAQUIM ROLINDA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de condenação em danos materiais e morais.
2. No curso do processamento recursal, foi identificada informação de óbito da parte apelante nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional.
3. Determinou-se a intimação do advogado constituído nos autos para regularização processual e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Após o transcurso in albis do prazo concedido, foi reiterada a intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, sem qualquer manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. O art. 76 do CPC consagra o princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, impondo a suspensão do processo e a concessão de prazo para regularização da incapacidade processual ou da irregularidade de representação.
8. Com o falecimento da parte e sendo transmissível o direito discutido nos autos, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, observando-se o procedimento previsto no art. 313, § 2º, do CPC.
9. Apesar das intimações realizadas, os sucessores ou interessados permaneceram inertes, deixando de promover a habilitação processual.
10. A ausência de regularização da representação processual configura falta superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “A ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida, após regular intimação para saneamento do vício processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 313, § 2º, II, 485, IV, e 689.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, de Apelação Cível interposta por JOAQUIM ROLINDA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo Apelante em face em face do BANCO PAN S.A/Apelado.
Compulsando-se os autos, extrai-se a informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC -, de que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, a Identificação de Óbito, porém sem a devida informação quanto à expedição da Certidão de Óbito.
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Transcorrido in albis o prazo concedido.
Ressalte-se que foi proferido despacho nos autos reiterando a intimação pessoal do Espólio, sucessores ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2°, inciso II c/c art.689, do CPC, contudo a parte Apelante manteve-se inerte.
Decido.
A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.
Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Com o falecimento da parte autora, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.
Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação.
Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 313, §2º, II, CPC.
Por tais razões, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC.
Arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800381-08.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM ROLINDA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/05/2026