
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801787-05.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora intimada para emendar a inicial e juntar a documentação requerida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar os vícios apontados pelo juízo. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, inexistindo obrigação legal de apresentação de procuração específica e contemporânea, extratos bancários ou comprovante de residência atualizado como condição de admissibilidade da demanda. Argumenta que o formalismo excessivo adotado pelo juízo de origem afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. Aduz, ainda, tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, razão pela qual não poderia ser compelida a apresentar documentos que estariam em poder da instituição financeira. Defende a nulidade da sentença extintiva, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial e apresentar a documentação exigida, configurando ausência de pressupostos processuais aptos ao regular desenvolvimento do feito. Defende a legitimidade da exigência judicial diante de indícios de litigância predatória, invocando o poder geral de cautela do magistrado e precedentes jurisprudenciais favoráveis ao indeferimento da inicial em hipóteses semelhantes. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. Fundamentação
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes termos: juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios).
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador.
Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial que lhe foi imposta. Cumpre destacar que a exigência dos documentos solicitados, entre os quais procuração pública em caso de analfabeto, mostra-se pertinente e proporcional à natureza da demanda, encontrando respaldo, inclusive, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, a qual recomenda a adoção de tais diligências como forma de aferir, previamente, a viabilidade jurídica da pretensão e coibir práticas processuais abusivas.
Diante desse contexto, a ausência de apresentação dos documentos requeridos legitimou a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial voltada à regularização da petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a atuação do juízo de origem não configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou do acesso à justiça. Ao contrário, evidencia o exercício regular do dever de condução do processo, pautado na boa-fé, na cooperação e na efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do CPC.
Assim, não merecem acolhimento as alegações da apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, porquanto os documentos exigidos se revelam razoáveis, compatíveis com a natureza da demanda e indispensáveis à adequada apuração dos fatos.
Desse modo, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da sentença, devendo o decisum ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
4. Do julgamento monocrático
Por fim, cumpre destacar que o art. 932 e incisos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
5. Dispositivo
À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, julgo monocraticamente a presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801787-05.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026