Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801894-75.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801894-75.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL É O ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL (ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau entendeu que a instituição financeira comprovou a transferência bancária e que houve a aceitação tácita da consumidora pelo decurso de lapso temporal significativo sem imediata impugnação aos descontos, aplicando as teorias da supressio e do venire contra factum proprium

Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que o Banco apelado não se desincumbiu de demonstrar a celebração regular do contrato de empréstimo consignado discutido (Contrato nº 753501520, no valor de R$ 1.850,56, dividido em 60 parcelas de R$ 56,80), asseverando que é idosa e semi-analfabeta, de sorte que a contratação exigiria o cumprimento rigoroso das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. 

Aduz, ainda, a ausência de prova idônea acerca da efetiva disponibilização dos valores que teriam ensejado o refinanciamento e os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria de natureza alimentar (nº 130.930.133-3). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão impugnada, declarando-se a nulidade do contrato com a condenação do Banco réu à repetição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Suscitou, outrossim, a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e a prejudicial de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo formalizado por via digital com biometria facial, alegando que o valor foi direcionado à conta de titularidade da autora e que esta usufruiu do numerário sem insurgência oportuna, justificando o regular exercício de direito e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

De início, afasta-se a preliminar de falta de regularidade formal do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões do Banco apelado. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões de fato e de direito hábeis a contrapor-se aos fundamentos adotados na sentença vergastada.

Examinando detidamente as razões da apelação apresentada, constata-se que a recorrente expôs com clareza e objetividade os motivos pelos quais entende que a decisão de primeiro grau merece reforma, insurgindo-se de forma específica contra os argumentos da regularidade contratual, da ausência de prova do repasse e da incidência das teorias da boa-fé objetiva (supressio/venire contra factum proprium), em estrita observância aos requisitos exigidos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Presente, assim, o pressuposto da regularidade formal.

Da prejudicial de prescrição

A prejudicial de prescrição arguida pelo Banco apelado, tanto sob a ótica do prazo trienal previsto no Código Civil quanto da contagem a partir de cada desconto individualizado, não merece acolhimento.

Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo marco inicial de contagem deve ser considerado a partir do último desconto indevido efetuado, por se tratar de lesão decorrente de relação de trato sucessivo.

No caso dos autos, conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados colacionado à exordial, o contrato nº 753501520 teve sua última parcela descontada em junho de 2018. A presente ação foi ajuizada em 21/09/2021, portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na legislação consumerista.

Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição.

Da preliminar de falta de interesse de agir

A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente ou por meio de plataformas públicas de conciliação, não merece acolhida.

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, sem condicionar a propositura da ação ao prévio esgotamento das instâncias administrativas ou tentativas amigáveis de conciliação extrajudicial.

O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, revela-se plenamente configurado pela resistência manifestada pela instituição financeira em sua peça de defesa, na qual defende enfaticamente a validade dos descontos e a manutenção do contrato impugnado, evidenciando o conflito de interesses que legitima a prestação jurisdicional.

Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessas hipóteses, verificada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações de inexistência de negócio hígido, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI).

Cabia, portanto, à instituição financeira ré o encargo processual de demonstrar a regularidade da contratação e a escorreita perfectibilização da avença, trazendo aos autos elementos que atestassem o consentimento livre e informado da autora e a efetiva disponibilização do valor.

Da Nulidade por Ausência de Pactuação

A questão central reside em aferir a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 753501520, cujos descontos de R$ 56,80 foram implementados no benefício previdenciário da autora.

Tratando-se de ação declaratória de nulidade na qual a consumidora nega categoricamente a existência da relação jurídica, o ônus de provar a regularidade do negócio recai sobre a instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e da impossibilidade de imposição de prova de fato negativo (prova diabólica) à autora.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira ré não colacionou ao feito o instrumento contratual impugnado. Em sua peça de defesa (ID 29112971), o banco réu declarou expressamente a inviabilidade de localizar o contrato questionado em tempo hábil. Tal deficiência probatória foi devidamente consignada pelo juízo originário na decisão de saneamento (ID 29112978), que ressaltou a exibição exclusiva de comprovante de depósito, sem a respectiva avença.

Saliente-se que, embora a sentença de primeiro grau faça menção à existência de "contrato assinado" nos autos, tal premissa fática revela-se equivocada, incorrendo o juízo a quo em evidente erro de julgamento. À míngua do instrumento de contrato, não há como atestar a manifestação de vontade da autora, elemento de existência indispensável do negócio jurídico.

Aplica-se ao caso, por conseguinte, o entendimento consolidado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi impõe o reconhecimento da nulidade do mútuo bancário quando não demonstrada a regularidade formal da contratação, sobretudo em se tratando de consumidora idosa e não alfabetizada, em que as cautelas na aferição do consentimento devem ser redobradas.

Portanto, constatada a ausência do instrumento contratual hígido, a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 753501520 é medida imperativa.

Declarada a nulidade da avença, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior (status quo ante), revelando-se indevidos os descontos incidentes sobre a renda mensal da consumidora, gerando para a instituição financeira o dever de restituir o indébito.

Quanto à modalidade de devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no histórico julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

No caso sob exame, a realização de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da idosa com base em instrumento contratual eivado de nulidade absoluta por descumprimento de formalidades legais cogentes viola frontalmente os deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, afastando qualquer tese de engano justificável.

Nesse cenário, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, relativos às parcelas de R$ 56,80 deduzidas no período reclamado, totalizando R$ 2.272,00 (dois mil duzentos e setenta e dois reais), devidamente atualizados, permitida a compensação simples com o valor original do crédito disponibilizado (R$ 1.850,56), também atualizado.

Por fim, a conduta da instituição financeira em realizar descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, à míngua de relação contratual juridicamente hígida, caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.

Os proventos de aposentadoria de valor módico constituem verba de nítida natureza alimentar, essencial para assegurar as necessidades básicas de subsistência de idosos de classe humilde. A subtração indevida de parcela dessa quantia, ainda que em valores aparentemente singelos, compromete o orçamento familiar da consumidora e gera angústia, aflição e desestabilização emocional que extrapolam o conceito de mero dissabor cotidiano.

Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de sofrimento subjetivo, decorrendo do próprio evento danoso e das regras comuns de experiência.

Para a fixação do valor da indenização, deve o julgador guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da conduta, a reiteração dos descontos, o elevado poder econômico da instituição financeira ré e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reincidência em condutas semelhantes, sem acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido.

Atentando-se a tais diretrizes e aos parâmetros habitualmente fixados por este Colegiado em casos análogos envolvendo empréstimo consignado nulo com pessoa não alfabetizada, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Declarada a nulidade da avença por ausência de consentimento formalizado, a responsabilidade civil imposta à instituição financeira reveste-se de caráter extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais (repetição do indébito), a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora fluem a partir da data de cada evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária deve fluir da data do arbitramento do valor, no caso, a desta decisão (Súmula 362 do STJ).

No tocante aos índices aplicáveis a ambas as condenações, deve ser observada a nova disciplina de atualização de débitos judiciais de natureza civil estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou o artigo 406 do Código Civil), incidindo os seguintes parâmetros:

a) até 29/08/2024, data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC como indexador unificado, englobando juros moratórios e correção monetária, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização;

b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor do novo regramento, os valores deverão ser atualizados com correção monetária calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período).

Em relação ao valor creditado em favor da autora (R$ 1.850,56), objeto de compensação, os consectários de atualização monetária de forma simples incidirão a partir da data da efetiva disponibilização na conta corrente da autora, adotando-se os mesmos indexadores definidos para o débito, a fim de garantir a paridade na compensação de valores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHECE-SE do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a r. sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte:

a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 753501520;

b) condenar o Banco réu/apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, perfazendo o montante líquido de R$ 2.272,00 (dois mil duzentos e setenta e dois reais), acrescido de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar do evento danoso, observados os parâmetros de atualização da Lei nº 14.905/2024 detalhados na fundamentação;

c) autorizar a compensação, de forma simples, do montante de R$ 1.850,56 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) comprovadamente disponibilizado em favor da autora, devidamente corrigido de forma simples desde a data do depósito sob as mesmas diretrizes de atualização do débito;

d) condenar o Banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora fluindo desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com observância dos parâmetros de atualização definidos na fundamentação;

e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à respectiva baixa na distribuição com remessa dos autos à origem para arquivamento definitivo.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801894-75.2021.8.18.0030 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801894-75.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026