Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800738-93.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800738-93.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA IOLANDA PEREIRA ASSIS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica




DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.

Trata-se de recurso cuja matéria de fundo versa, em síntese, sobre contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável (RMC), matéria que se encontra atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema Repetitivo nº 1.414).

Ademais, consoante decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo em 17/03/2026, foram afetados os recursos especiais com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indevido da dívida, sendo determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.

Dessa forma, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.

Mantenham-se os autos suspensos, devendo a Coordenadoria Judiciária proceder às anotações necessárias no sistema.

Após o julgamento do referido tema ou eventual revogação da ordem de suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento.

Intimem-se. Cumpra-se.

DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-93.2025.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800738-93.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IOLANDA PEREIRA ASSIS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

25/05/2026