Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0859311-39.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0859311-39.2024.8.18.0140

AGRAVANTE: MARIA BENTA RODRIGUES LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO EM PLATAFORMA DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EARESP 676.608/RS). CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA BENTA RODRIGUES LIMA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Em suas razões recursais de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática recorrida incorreu em equívoco ao confirmar a validade de refinanciamento de empréstimo consignado supostamente realizado por meio eletrônico. Aduz que o d. juízo não considerou sua inequívoca condição de analfabeta e a total ausência de preenchimento dos requisitos solenes estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. Argumenta que a falta de assinatura a rogo e de testemunhas instrumentais invalida a pactuação, tese corroborada pelas Súmulas de nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, as quais pacificam a nulidade de contratos de mútuo atribuídos a pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade nato digital, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. Propugna pela reconsideração da decisão monocrática de ID 31721121 ou, alternativamente, pela submissão do recurso ao Colegiado para reformar a decisão e acolher integralmente os pleitos formulados na petição inicial.

Em contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente por estar alinhada com as provas colacionadas e com a jurisprudência pátria. Reitera preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e aponta indícios de litigância predatória na conduta da autora por meio de fracionamento de ações. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo celular com senha e token de segurança, sustentando que a liberação do crédito de R$ 925,27 gerou proveito econômico à consumidora decorrente de refinanciamento lícito de contratos anteriores, o que configuraria anuência tácita e vedação ao comportamento contraditório pelo uso prolongado dos valores sem qualquer impugnação.

 II - FUNDAMENTAÇÃO

 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 MATÉRIA PRELIMINAR

 No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa ou de requerimento extrajudicial, impõe-se a sua rejeição. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o ajuizamento de demanda judicial não está condicionado ao esgotamento ou à provocação prévia da esfera administrativa, mormente quando a parte ré contesta o mérito da ação, evidenciando a pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-adequação. Afasto a preliminar. 

 MÉRITO

O mérito recursal cinge-se à análise de aferir a validade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado pactuado eletronicamente em nome de consumidora idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil.

Do ponto de vista legal, o Código Civil estabelece balizas rígidas para a contratação com indivíduos que não detêm o domínio da escrita, visando proteger o contratante vulnerável de eventuais abusos ou incompreensões acerca da natureza do encargo assumido. Destaco o seguinte dispositivo:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

                        Embora o dispositivo refira-se à prestação de serviços, a jurisprudência pátria, por analogia e em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor, aplica tal exigência aos contratos bancários. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi pacificada através da Súmula nº 30, cujo teor transcrevo integralmente:

SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor indevido em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Dessa forma, resta evidente que a contratação do empréstimo consignado mediante simples validação eletrônica por aplicativo de celular, sem a observância da solenidade exigida, padece de nulidade absoluta por vício de forma (artigo 166, inciso IV, do Código Civil). Os logs internos da instituição financeira não suprem a solenidade legal, impondo-se a declaração de invalidade da avença de nº 0123481265611, bem como a imediata cessação dos descontos efetuados nos proventos da autora.

Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão monocrática agiu em estrita observância ao precedente vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS. A tese fixada determina que a devolução dobrada independe da prova de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a negligência da instituição financeira ao formalizar contrato nulo com pessoa idosa e analfabeta caracteriza violação evidente ao dever de cuidado e à boa-fé contratual.

No que tange ao dano moral, este é considerado in re ipsa em situações de descontos indevidos em verba alimentar de idosos hipervulneráveis. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na decisão monocrática revela-se até mesmo modesto diante do porte econômico do agravante, mas atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico da medida.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática de ID 31721121 e, por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível da autora, reformando a r. sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de:

a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0123481265611, determinando a suspensão imediata e a cessação definitiva de todos os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário NB 140.689.102-6 de titularidade da autora;

b) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.

c) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ.

d) Autorizar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859311-39.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0859311-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BENTA RODRIGUES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026