
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757747-78.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EUCLIMAR FERREIRA PONTES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais. Indeferimento de produção de prova pericial contábil. Matéria probatória. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de demonstração concreta de risco de inutilidade da prestação jurisdicional futura. Possibilidade de rediscussão em preliminar de apelação ou contrarrazões. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil e determinou a conclusão dos autos para sentença em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, sob alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
O indeferimento de produção de prova pericial, por se tratar de matéria afeta à condução da instrução processual, não se insere entre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. A interpretação mitigada do referido rol exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão, o que não se verifica quando a alegação de cerceamento de defesa pode ser renovada em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em processo de conhecimento, salvo quando demonstrado risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional futura ou prejuízo processual irreversível, o que não se configurou no caso em exame.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais nº 0824751-13.2020.8.18.0140, ajuizada por EUCLIMAR FERREIRA PONTES, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial e, em ato contínuo, determinou a conclusão dos autos para sentença, ao fundamento de que não foi requerida a produção de outras provas e de que a ação se encontrava suficientemente instruída.
Consta, ainda, que o ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
O agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial contábil seria indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora seriam excessivos e teriam sido elaborados sem observância da metodologia correta aplicável à atualização dos valores vinculados ao PASEP.
Alega que a apuração demandaria conhecimento técnico especializado, notadamente quanto à aplicação de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, atualização monetária, juros e eventual Resultado Líquido Adicional - RLA.
Defende, ainda, que o indeferimento da perícia caracteriza cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Quanto ao cabimento recursal, invoca a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sustentando que a urgência da questão justificaria o conhecimento imediato do agravo de instrumento.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova pericial contábil.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).
Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):
“O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.
O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.
No caso vertente, a decisão combatida indeferiu a produção de prova pericial contábil, ato que se insere na condução da fase instrutória do processo de conhecimento e que, por si só, não figura entre as hipóteses expressamente elencadas no art. 1.015 do CPC.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o manejo do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação.
Todavia, tal excepcionalidade exige demonstração concreta de que a postergação da análise da matéria tornará inútil a prestação jurisdicional futura ou acarretará prejuízo processual irreversível à parte.
Essa circunstância não se verifica no presente caso.
O agravante limita-se a sustentar que a perícia contábil seria necessária para apuração dos valores supostamente devidos e que sua ausência poderia configurar cerceamento de defesa. Contudo, tal alegação não revela, por si só, urgência qualificada apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
A decisão que indefere prova pericial, embora possa ser objeto de insurgência pela parte interessada, não autoriza automaticamente o manejo imediato do agravo de instrumento. Eventual prejuízo decorrente do indeferimento da prova poderá ser alegado oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
No presente caso, a circunstância da discussão envolver cálculos ou metodologia contábil relativa ao PASEP não altera a conclusão quanto ao cabimento recursal. Isso porque a análise da necessidade, utilidade ou indispensabilidade da prova pericial integra o juízo de instrução da causa, sendo matéria ordinariamente impugnável em momento posterior, caso demonstrado efetivo prejuízo.
Assim, verifico que o ato judicial impugnado não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco está caracterizada a urgência necessária ao processamento do recurso sob o manto da taxatividade mitigada.
Destarte, eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido pela parte agravante em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável, a teor do art. 1.009, §1º, do CPC.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível. Cuida-se precisamente da hipótese dos autos.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra a decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC e por não restar demonstrada urgência concreta apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em razão do não conhecimento do recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
TERESINA-PI, 25 de maio de 2026.
0757747-78.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEUCLIMAR FERREIRA PONTES
Publicação25/05/2026