Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800741-69.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800741-69.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DUTRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento indispensável consistente na comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br, em ação voltada à discussão de contrato bancário alegadamente fraudulento, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A parte apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação, a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a suficiência dos documentos apresentados para o regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito constitui documento indispensável à propositura da ação; e (ii) estabelecer se, em demanda envolvendo alegação de fraude em contrato bancário e consumidor hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende de esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando condicionantes não previstas em lei para o acesso ao Poder Judiciário.

  2. A comprovação de tentativa de solução extrajudicial, inclusive mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br, possui natureza meramente probatória e não configura requisito indispensável à propositura da ação nem condição para caracterização do interesse de agir.

  3. Os documentos indispensáveis à petição inicial se limitam à demonstração das condições da ação, dos pressupostos processuais e dos requisitos específicos de admissibilidade, distinguindo-se daqueles destinados à comprovação do direito material alegado.

  4. A parte autora apresentou documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações, notadamente os comprovantes de descontos incidentes sobre benefício previdenciário relacionados ao contrato impugnado judicialmente.

  5. A hipossuficiência técnica e financeira da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e do pagamento do empréstimo questionado.

  6. A exigência de prévia tentativa administrativa como condição para processamento da demanda afronta os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, além de divergir da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de débito.

  2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de condicionantes não previstas em lei para o acesso ao Poder Judiciário.

  3. A inversão do ônus da prova é cabível em demandas bancárias quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I e II, 485, I, 932, III, IV e V, e 311, IV; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022; TJPI, AC nº 0800450-56.2025.8.18.0033, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026; TJPI, AC nº 0800657-19.2025.8.18.0045, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026.





I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO PEREIRA DUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

A sentença recorrida consignou que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou de juntar documento considerado indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito, especialmente mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas em virtude da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação; (ii) afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iii) entendimento jurisprudencial no sentido de que o interesse processual independe de esgotamento da via administrativa; (iv) existência de tentativa extrajudicial de solução do conflito mediante contato com a ouvidoria da instituição financeira; e (v) necessidade de reforma integral da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais defende a manutenção da sentença ao argumento de ausência de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.

É o relatório.

II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

 Daí porque conheço do presente recurso.

 O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.


III. FUNDAMENTAÇÃO

 Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos: 

 “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.

  Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pessoa com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

  Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

  Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

  Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

  Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

  Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

 Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nessa esteira, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, qual seja: comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov.

O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa.

Tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.

Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa, mesmo sendo através da plataforma do Consumidor.gov, não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCONTOS EM PROVENTOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo perante instituição financeira, em demanda que objetiva a anulação de débito decorrente de contrato de empréstimo, com descontos incidentes sobre os proventos do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ausência de interesse de agir quando a parte autora ajuíza ação anulatória de débito sem prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual independe do prévio esgotamento da via administrativa, em razão da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, que assegura o direito de ação independentemente de provocação administrativa anterior. A utilidade da tutela jurisdicional está caracterizada pela existência de descontos nos proventos do apelante, oriundos do contrato de empréstimo impugnado, o que demonstra a necessidade de apreciação judicial da regularidade da contratação. A demanda possui natureza de ação anulatória de débito, não se confundindo com ação cautelar de exibição de documentos, hipótese em que seriam exigidos requisitos específicos, como prévio pedido administrativo não atendido. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de requerimento administrativo prévio em ações dessa natureza, reconhecendo a presença do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O interesse de agir subsiste independentemente de prévio requerimento administrativo, quando a parte busca tutela jurisdicional para discutir a validade de débito com descontos incidentes sobre seus proventos. A exigência de prévia postulação administrativa aplica-se às ações cautelares de exibição de documentos, não alcançando a ação anulatória de débito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800450-56.2025.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 ) - Grifo nosso.



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento indispensável consistente na comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei para o acesso ao Poder Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo não possui amparo legal como condição da ação, não podendo ser considerada pressuposto processual ou requisito de admissibilidade da demanda. O documento relativo à tentativa de solução extrajudicial pode, conforme o caso, servir como elemento probatório, mas não como requisito indispensável à propositura da ação. A aferição do interesse de agir deve observar o binômio necessidade e adequação, não se vinculando à prévia provocação da via administrativa. Pela teoria da asserção, os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se suficientes para análise preliminar da plausibilidade das alegações e regular processamento do feito. O indeferimento da inicial com base em exigência indevida viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. A jurisprudência consolidada admite a propositura de ações independentemente de prévio requerimento administrativo, especialmente em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica ou exibição de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem documento indispensável à propositura da demanda. 2. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a tentativa prévia de solução extrajudicial sem previsão legal. 3. A ausência de prova de provocação administrativa não afasta o interesse de agir, que deve ser aferido pelo binômio necessidade e adequação. 4. Documentos apresentados com a inicial, à luz da teoria da asserção, são suficientes para o regular processamento quando demonstram plausibilidade das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.09.2014; TJ-PI, AC nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 24.06.2022; TJ-PI, AC nº 0001166-71.2017.8.18.0074, Rel. José James Gomes Pereira, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-19.2025.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 ) _Grifo nosso.


IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

 

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. 

 

Teresina (PI) – data registrada no sistema.

 

 



TERESINA-PI, 25 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800741-69.2025.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800741-69.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PEREIRA DUTRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026