
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750310-83.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: MARIA IDELZUITE RODRIGUES FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O ÓBITO DA RECORRENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e autorizou levantamento parcial de valores depositados a título de honorários periciais em ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória. A recorrente postulou a suspensão dos efeitos do laudo e a declaração de sua nulidade. No curso da análise recursal, foi certificada a ocorrência do falecimento da agravante em data anterior à interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo de instrumento interposto em nome de parte falecida antes da protocolização do recurso; (ii) estabelecer se é possível a posterior regularização da representação processual mediante habilitação sucessória quando inexistente relação processual recursal validamente instaurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O falecimento da parte extingue sua personalidade civil e afasta sua capacidade processual para praticar atos em nome próprio.
4.O mandato cessa automaticamente com a morte do mandante, de modo que a procuração deixa de produzir efeitos jurídicos para fins de interposição de recurso.
5.O recurso protocolado após o óbito da parte é praticado sem representação processual válida e não instaura relação processual recursal regular.
6.A suspensão do processo para habilitação sucessória pressupõe falecimento ocorrido no curso de relação processual validamente constituída, hipótese distinta daquela em que o recurso é interposto após o óbito.
7.Não se admite convalidação posterior do ato processual quando demonstrado que a representação decorre de mandato extinto antes da instauração válida da fase recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento:
1.O recurso interposto em nome de pessoa falecida antes de sua protocolização é inadmissível por ausência de capacidade processual e de representação válida.
2.O falecimento do mandante extingue automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado.
3.A habilitação sucessória não regulariza recurso apresentado após o óbito da parte quando inexistente relação processual recursal validamente constituída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 70; CPC, art. 17; CPC, art. 104, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800527-80.2024.8.18.0104, Rel. Des. Mario Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0805984-19.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020.
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto MARIA IDELZUITE RODRIGUES FREIRE proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória nº 0001453-64.2016.8.18.0140 que move o Município de Teresina, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 30358724), o Magistrado primevo rejeitou impugnação ao laudo pericial apresentado pela ora agravada, determinando, ainda, levantamento de parcela dos valores depositados a titulo de honorários periciais.
Em razões recursais (ID 30358723), requer a recorrente suspensão dos efeitos do laudo pericial, no intuito de impedir decisões utilizando o laudo como fundamentação, bem como declarar a nulidade desse documento.
Contrarrazões do ente municipal juntado ao ID 30952137 requerendo inexistência de nulidade do laudo pericial, requerendo o desprovimento do recurso.
Certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) junto ao ID 30520103 informando óbito da agravante MARIA IDELZUITE RODRIGUES FREIRE em 15/04/2021.
É o relatório.
II - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conforme certidão acostada aos autos (ID 30520103), emitida a partir de consulta à Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, a agravante MARIA IDELZUITE RODRIGUES FREIRE faleceu em 15/04/2021, ao passo que o presente agravo de instrumento somente foi protocolado em 15/01/2026.
A morte da parte extingue sua personalidade civil e, por consequência, sua capacidade processual para praticar atos em nome próprio.
Conforme o Código Civil, o mandato cessa automaticamente com o óbito de qualquer das partes (mandante ou mandatário). Portanto, a procuração perde sua validade jurídica no momento exato do falecimento:
Art. 682. Cessa o mandato: (...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes
Conforme o mencionado artigo, o mandato cessa com a morte do outorgante. Se o recurso é protocolado após esse fato, o advogado atua sem poderes, o que gera um vício de capacidade postulatória.
Assim, em hipóteses nas quais o falecimento ocorre antes da interposição do recurso, inexiste relação processual recursal válida em nome do falecido, pois o ato é praticado sem sujeito processual existente e sem representação processualmente regular.
Nessa situação, não se está diante de hipótese de simples suspensão do processo para habilitação sucessória, prevista para os casos em que o falecimento ocorre no curso regular da relação processual já validamente instaurada. Diversamente, o recurso foi apresentado quando já inexistente personalidade jurídica da recorrente.
Ressalto que no processo de origem não há qualquer pedido de habilitação dos sucessores.
Também não se verifica possibilidade de convalidação posterior do ato mediante regularização da representação processual, pois eventual mandato anteriormente outorgado deixa de produzir efeitos para fins de instauração válida da fase recursal quando demonstrado que o recurso foi interposto após o falecimento da outorgante.
Cumpre observar que a petição recursal foi apresentada utilizando instrumento de representação anteriormente constituído em nome de pessoa já falecida, circunstância que impede o reconhecimento da legitimidade e da capacidade processual para recorrer.
Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE, SUBSCRITO POR SEUS ANTIGOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. ATO REPUTADO COMO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-80.2024.8.18.0104 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de Busca e Apreensão, cuja controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de continuidade da demanda, quando ajuizada após o falecimento da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. Tendo a ação sida ajuizada em nome de réu falecido, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.); 4. Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." 5. Inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido para manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em todos os seus termos Tese de julgamento: Tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito da parte ré, este não possui aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual. Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC. Dispositivos: art. 485, inciso IV, do NCPC, art. 70, do CPC/15, art. 17, do CPC/15, art. 682, II do Código Civil e art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15 Jurisprudência relevante: TRF-4 - AC: 168509720164049999 RS 0016850-97.2016.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/09/2018, QUINTA TURMA.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805984-19.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE . EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte . Precedentes:AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1 .231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4 .11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel . Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015 .3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados .Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel . p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3 .358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min . FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.4 . Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)
Ausente, portanto, pressuposto extrínseco de admissibilidade relacionado à legitimidade e capacidade processual recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da ausência de capacidade processual da recorrente no momento da interposição do recurso, denego seguimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2026.
0750310-83.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorMARIA IDELZUITE RODRIGUES FREIRE
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/05/2026