Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800827-19.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800827-19.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual foram reconhecidos descontos indevidos relativos às tarifas bancárias “TARIFA EMISSÃO EXTRATO ÚLTIMOS LCTOS” e “TARIFA EMISSÃO EXTRATO ÚLTIMOS 5 DIAS” incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e rejeição do pedido de indenização por danos morais. A autora recorre postulando a condenação do banco ao pagamento de compensação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável; e (iii) determinar o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula, jurisprudência dominante ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação das tarifas bancárias e a autorização do consumidor para os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu.

A ausência de contrato ou de documento apto a demonstrar autorização para cobrança das tarifas configura violação ao dever de informação e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.

A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual expressa ou autorização prévia do consumidor, conforme o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.

A realização de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário reduz verba de natureza alimentar e ultrapassa os limites do mero aborrecimento.

O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação.

O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e compatível com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

Na repetição do indébito decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios fluem a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Na indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação válida de tarifas.

A cobrança de tarifas bancárias exige autorização prévia do consumidor ou previsão contratual expressa.

Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

A repetição do indébito em relação de consumo é devida em dobro quando ausente engano justificável da instituição financeira.

A correção monetária da repetição do indébito incide desde cada desconto indevido e os juros moratórios desde o evento danoso.

A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 932, III, IV e V, e 1.012, caput e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 35; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800531-28.2021.8.18.0103, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800765-17.2021.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.01.2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO AGUIAR (Id 30852539) em face da sentença (Id 30852538) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800827-19.2025.8.18.0068), ajuizada em desfavor da BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, observada a prescrição quinquenal.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, jugou improcedente, sob o fundamento de que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido, sendo caso de mero aborrecimento.

Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da reforma da sentença, ao argumento de que o decisum não atende à sua finalidade primordial, qual seja, a observância das funções preventiva, pedagógica e compensatória da condenação, haja vista a conduta arbitrária e ilegal da ré, ora apelada, que constitui dano moral passível de reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acrescentar à sentença a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte ré manifestou-se pela manutenção da sentença (Id 30852545).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido tendo em vista a justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, e 14, que consagram a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade dos descontos, tendo em vista que não juntou ao autos instrumento contratual ou outro documento que comprovasse que a autora autorizou a cobrança de quaisquer valores vinculados a conta referente as tarifas discutidas no presente recurso.

Vejamos o que dispõe a Súmula n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


SÚMULA 35 – TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a falha na prestação de serviços pela parte ré/apelada, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada TARIFA EMISSÃO EXTRATO ULTIMOS LCTOS E TARIFA EMISSAO EXTRATO ULTIMOS 5 DIAS, sem prévia autorização ou solicitação desta, enseja o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.

A parte autora aduz em petição inicial que mantém junto ao réu/apelado uma conta bancária destinada unicamente ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta sofre descontos ilegais por parte do réu, referente à tarifa bancária TARIFA EMISSÃO EXTRATO ULTIMOS LCTOS E TARIFA EMISSAO EXTRATO ULTIMOS 5 DIAS, decorrente de serviços não solicitados, tampouco utilizados.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese o apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelante junto à abertura da conta corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária da apelante, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária TARIFA EMISSÃO EXTRATO ULTIMOS LCTOS E TARIFA EMISSAO EXTRATO ULTIMOS 5 DIAS, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM CONTA ORIUNDOS DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA 'CESTA B. EXPRESSO 4”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DA TARIFA CESTA EXPRESSO NÃO COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO, FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNAS. ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE FORAM REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300714934 Nº único: 0000137-79.2021.8.25.0064 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 27/04/2023) (TJ-SE - AC: 00001377920218250064, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) (Grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023) (Grifou-se)

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) (Grifou-se)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800765-17.2021.8.18.0036 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023) (Grifou-se)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majora-se o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.

Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser corrigida neste aspecto.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acrescentando à sentença a condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800827-19.2025.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800827-19.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CONCEICAO AGUIAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/05/2026