Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801493-20.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801493-20.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé]
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO "INVEST FÁCIL". PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL OU PREJUÍZO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CONFUSÃO NA LEITURA DE EXTRATO BANCÁRIO POR CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por danos materiais e morais e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé (R$ 500,00). O juízo de origem concluiu que o banco comprovou a adesão ao serviço "Invest Fácil", o qual realiza aplicações e resgates automáticos sem gerar indisponibilidade de valores, e aplicou a penalidade por entender que o autor alterou a verdade dos fatos. 

2. O apelante requer a reforma da decisão, alegando ser pessoa idosa e vulnerável, afirmando que o banco não comprovou a segurança da contratação eletrônica (ausência de biometria/token) e pugna pelo afastamento da multa por má-fé, além da condenação do banco à devolução em dobro e danos morais. O banco apelado, em contrarrazões, suscita preliminares de ofensa à dialeticidade e impugna a justiça gratuita; no mérito, defende a validade da contratação via cartão/senha, a inocorrência de prejuízo (liquidez diária) e a manutenção da multa por má-fé (alegando, ainda, fracionamento de demandas). 

3. A exigência de biometria ou geolocalização, essenciais para contratos de mútuo (empréstimos que geram dívida e descontos no benefício), é mitigada nesta hipótese, visto que se trata de mera funcionalidade da própria conta corrente operada via cartão com chip e senha pessoal, a qual não impõe ônus ou gravame ao patrimônio do cliente. 

4. Contudo, a sentença merece reforma no tocante à condenação por litigância de má-fé. A presunção em nosso ordenamento jurídico é a da boa-fé. Tratando-se de consumidor idoso, residente na zona rural e sem familiaridade com operações bancárias complexas, é plenamente escusável a confusão gerada pela leitura do extrato bancário, onde os lançamentos de "aplicação" podem ser equivocadamente interpretados como débitos ou descontos indevidos. 

5. A mera improcedência da ação e o equívoco na interpretação dos lançamentos bancários não configuram dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Ademais, a alegação de fracionamento de demandas, por si só, não atesta má-fé específica quanto aos fatos narrados nesta lide, devendo a multa de R$ 500,00 ser afastada. 

6. Recurso Parcialmente Provido. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Barbosa Machado, apelante e autor na origem, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida em face de Banco Bradesco S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto.  

A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O fundamento central da decisão pautou-se na conclusão de que a instituição financeira comprovou a existência de contratação do serviço "Invest Fácil". Como principais elementos probatórios formadores do convencimento, o magistrado considerou o termo de adesão eletrônico e os extratos bancários, os quais demonstraram que não houve indisponibilidade dos numerários, mas sim a aplicação automática dos fundos com resgates sucessivos para a conclusão de transferências e pagamentos, descaracterizando descontos indevidos. A multa por má-fé foi aplicada sob o entendimento de que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar a inexistência de relação jurídica com a ré, induzindo o juízo a erro.  

Em suas razões recursais, o apelante argumenta a nulidade do contrato de investimento, sustentando sua condição de hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa, residente na zona rural e sem domínio de meios eletrônicos. Alega que a instituição bancária apresentou apenas um termo de adesão eletrônico, sem comprovar os requisitos de segurança necessários para atestar a autoria da contratação, tais como biometria, geolocalização ou token. Defende, ainda, a inexistência de dolo processual ou intenção de alterar a verdade que justifique a multa por litigância de má-fé. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do negócio jurídico, o afastamento da penalidade e a condenação da recorrida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.  

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos e pelo improvimento do apelo. Preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o recorrente limitou-se a repisar os argumentos da exordial sem impugnar de forma específica a sentença , e impugna o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, defende a plena validade da contratação eletrônica realizada mediante uso de cartão e senha pessoal/biometria. Assevera que o serviço "Invest Fácil" garante rentabilidade e liquidez diária, não gerando qualquer saldo negativo ou prejuízo, uma vez que os valores foram integralmente resgatados pela própria parte autora. Rechaça a configuração de danos materiais ou morais e defende a manutenção da multa por litigância de má-fé, apontando que o autor buscou objetivo ilegal no processo por meio do fracionamento de demandas.  

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório, passo a decidir. 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça é cabível e tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC). Quanto a Justiça Gratuita, mantenho concedida a parte autora, ora apelante 

DA VALIDADE CONTRATUAL 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também a efetiva utilização dos serviços contratados. 

Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:  

“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”  

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.  

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:  

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

(...)  

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.  

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços devidamente assinado eletronicamente pela autora (ID 81457908).  

Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).  

Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntado na inicial (id. 31415245), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro.  

Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.  

Em outras palavras, é possível concluir que a parte requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.  

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  

Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.  

Nos termos da lei processual vigente, alitigância de má-fése configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:  

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  

II - alterar a verdade dos fatos;  

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  

VI - provocar incidente manifestamente infundado;  

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação nos incisos II e III do artigo em comento, aduzindo que a conduta do autor, nos termos do artigo 80, inciso II e III, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé, e, por este motivo, condeno-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).  

Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.  

Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.  

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.  

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença vergastada, apenas para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.   

Intimem-se as partes.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

TERESINA-PI, data da assinatura digital 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator   

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801493-20.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801493-20.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO BARBOSA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026