
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0762747-93.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAGOA ALEGRE - ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA BIENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM NATUREZA RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por sindicato de servidores públicos municipais com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, objetivando a desconstituição de sentença proferida em ação coletiva, sob o argumento de que a extinção do feito alcançou indevidamente os servidores inativos, embora o pedido de desistência tivesse natureza parcial.
2. Após a prolação da sentença extintiva em 30.05.2018, a parte autora formulou pedido de reconsideração, indeferido em 10.09.2020, e interpôs apelação em 20.10.2020, não conhecida pelo Tribunal em razão da intempestividade.
3. A parte autora sustentou a tempestividade da ação rescisória ao argumento de que o trânsito em julgado teria ocorrido apenas em 08.03.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração formulado contra sentença judicial possui aptidão para suspender ou interromper o prazo recursal e, consequentemente, alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não integra o rol taxativo do art. 994 do CPC, razão pela qual não interrompe, suspende ou reabre prazo recursal.
6. A apelação interposta em 20.10.2020 contra sentença publicada em 30.05.2018 revelou-se manifestamente intempestiva, circunstância reconhecida pelo Tribunal ao não conhecer do recurso.
7. O recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada material nem possui aptidão para deslocar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. O trânsito em julgado retroage ao primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo recursal cabível contra a decisão originária.
8. Consumada a coisa julgada material em 2018, o ajuizamento da ação rescisória em 2025 ocorreu após o decurso do prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC.
9. A decadência da ação rescisória constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício quando evidenciada de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Reconhecimento da decadência do direito de rescindir. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração formulado contra sentença judicial não possui natureza recursal e não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. O recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada material nem altera o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. 3. O prazo bienal previsto no art. 975 do CPC tem início no primeiro dia subsequente ao término do prazo recursal da decisão rescindenda.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAGOA ALEGRE – PI em face do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE/PI, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001279-53.2016.8.18.0076.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda extinguiu indevidamente o feito também em relação aos servidores inativos, embora o pedido de desistência formulado na ação originária tivesse natureza apenas parcial, limitada aos servidores ativos.
Alega que, após a prolação da sentença extintiva em 30/05/2018, apresentou pedido de reconsideração, posteriormente indeferido em 10/09/2020, tendo interposto recurso de apelação em 20/10/2020, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em razão de sua intempestividade.
Defende a tempestividade da presente ação rescisória sob o argumento de que o trânsito em julgado somente teria ocorrido em 08/03/2024.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a ação rescisória submete-se ao prazo decadencial de 02 (dois) anos, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
No caso concreto, entretanto, verifica-se, de plano, a ocorrência da decadência do direito de rescindir.
Conforme narrado pela própria parte autora e comprovado pelos documentos acostados, a sentença que extinguiu a ação coletiva originária foi proferida em 30/05/2018.
Irresignado, o sindicato autor formulou pedido de reconsideração, posteriormente indeferido em 10/09/2020, tendo interposto apelação apenas em 20/10/2020, recurso este que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça em razão de manifesta intempestividade.
A controvérsia reside, portanto, na definição do termo inicial do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC.
A pretensão autoral parte da premissa de que o trânsito em julgado teria ocorrido apenas em 08/03/2024, conforme certidão posteriormente expedida nos autos da apelação.
Todavia, tal entendimento não merece acolhimento.
Isso porque o pedido de reconsideração formulado contra sentença judicial não possui natureza recursal, inexistindo previsão no rol taxativo do art. 994 do CPC.
Trata-se de mera faculdade postulatória, incapaz de interromper, suspender ou reabrir prazo recursal. Vejamos:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2015158 PR 2021/0372243-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...)
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
Assim, o prazo para interposição da apelação continuou fluindo normalmente após a intimação da sentença proferida em 30/05/2018.
Nesse contexto, a apelação interposta apenas em 20/10/2020 revelou-se manifestamente intempestiva, circunstância reconhecida pelo próprio Tribunal ao deixar de conhecer do recurso.
O recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada material, tampouco possui aptidão para deslocar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(STJ - AgInt no REsp: 2014909 DF 2022/0222792-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)
Em hipóteses tais, o trânsito em julgado retroage ao primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo recursal cabível contra a decisão originária. Vejamos:
STJ. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. (...).
1. (...)
3. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial.
4. (...)
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 1600535 RS 2016/0114908-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
No caso relatado, como a apelação foi interposta apenas em 2020 contra uma sentença de 2018, após um pedido de reconsideração que não suspendeu o prazo, o recurso foi corretamente declarado intempestivo. Dessa forma, a coisa julgada material formou-se em 2018, tornando o ajuizamento da ação rescisória em 2025 extemporâneo, dada a consumação da decadência bienal prevista no art. 975 do CPC
Ressalte-se, ainda, que a decadência da ação rescisória constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo-se o imediato reconhecimento quando evidenciada de plano, como na hipótese dos autos.
Diante desse panorama, revela-se inviável o prosseguimento da presente demanda rescisória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 975 do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito de rescindir e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0762747-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAGOA ALEGRE - ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação25/05/2026