
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801536-81.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENILDA MOREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BENILDA MOREIRA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO E DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando a indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso da autora, diante da alegada intempestividade; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual idôneo e de prova de transferência do valor mutuado autoriza a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro.
O recurso da autora é intempestivo, pois foi protocolado após o prazo final para manifestação.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira não comprova a regular contratação nem a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de transferência do valor para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida, sem engano justificável e sem lastro contratual demonstrado, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de instrumento contratual idôneo e de prova de transferência do numerário ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado impugnado.
A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.
O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 373, II, 932, IV, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e BENILDA MOREIRA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, em que figuram reciprocamente como recorridos.
No ID 30758127 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 806692931, tendo em vista sua nulidade, bem como condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, contados de cada desconto indevido. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente comprovação de circunstâncias agravantes aptas a configurar abalo moral indenizável. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que agiu no exercício regular de direito e de boa-fé, sustentando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Defende a impossibilidade de repetição do indébito, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para devolução em dobro, e requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte apelante BENILDA MOREIRA ALVES alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que os descontos indevidos em benefício previdenciário ocasionaram prejuízos à sua subsistência, superendividamento e abalo financeiro e emocional. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., a parte BENILDA MOREIRA ALVES aduziu que não houve comprovação documental válida do repasse do valor supostamente contratado, inexistindo TED ou documento similar apto a demonstrar a disponibilização do numerário. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova e a manutenção da sentença quanto à nulidade contratual e à restituição dos valores descontados.
Nas contrarrazões ao recurso de BENILDA MOREIRA ALVES, a parte BANCO BRADESCO S.A. aduziu que não praticou ato ilícito, abusivo ou ensejador de responsabilidade civil, afirmando ter agido em exercício regular de direito e de boa-fé. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável e requereu a manutenção da sentença no ponto em que afastou a condenação por danos morais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., verifica-se a sua tempestividade, uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 04/06/2025, com prazo final para manifestação em 27/06/2025, tendo o apelo sido protocolado em 17/06/2025. Ademais, houve juntada de comprovante de recolhimento das custas recursais. Assim, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por outro lado, quanto ao recurso interposto por BENILDA MOREIRA ALVES, constata-se que a ciência da sentença foi registrada em 12/06/2025, com prazo final para manifestação em 07/07/2025, ao passo que o recurso foi protocolado em 08/07/2025. Dessa forma, o apelo é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar provimento a recurso que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No caso, a controvérsia encontra amparo na Súmula nº 18 do TJPI, razão pela qual se mostra cabível o julgamento monocrático do recurso.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
A matéria devolvida à apreciação deste Relator cinge-se em verificar se merece reforma a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica atinente a contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de comprovação da regular contratação e da inexistência de prova da efetiva disponibilização do numerário supostamente mutuado.
Registre-se, desde logo, que as insurgências deduzidas por BENILDA MOREIRA ALVES não comportam análise meritória, diante do não conhecimento de seu recurso por intempestividade.
Pois bem.
A controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto incontroversa a natureza consumerista da relação estabelecida entre correntista/beneficiária e instituição financeira, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Com efeito, tratando-se de alegação de contratação não reconhecida pela consumidora, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(…)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Isso porque não houve juntada de instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a regular contratação, tampouco documento capaz de comprovar a efetiva celebração da avença que legitimaria os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
A ausência de instrumento contratual idôneo fragiliza a tese defensiva, pois impede a verificação de elementos essenciais do negócio jurídico, tais como assinatura, consentimento, valor mutuado, número de parcelas, taxa de juros, forma de liberação do crédito e demais cláusulas contratuais.
Todavia, o vício probatório não se limita a esse ponto.
Além disso, também não houve juntada de comprovante de TED, DOC ou outros documentos idôneos capazes de evidenciar que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente disponibilizado à recorrida.
E tal circunstância assume relevo decisivo, porquanto o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se, em regra, com a tradição da coisa ou com a efetiva disponibilização do numerário ao mutuário. Sem prova da entrega do valor, inexiste suporte fático apto a legitimar a cobrança das parcelas descontadas.
A controvérsia, ademais, encontra exata correspondência no entendimento consolidado desta Corte de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim redigida:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
O enunciado sumular é absolutamente aplicável ao caso em exame. Não demonstrada a transferência do numerário para conta de titularidade da recorrida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença e a manutenção dos consectários definidos na origem.
No tocante à repetição do indébito, igualmente não assiste razão ao apelante.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, não se verifica engano justificável. Ao contrário, os descontos incidiram sobre verba alimentar sem lastro contratual demonstrado e sem prova de repasse de valores à consumidora, circunstância que autoriza a restituição em dobro, tal como reconhecido na sentença.
Embora, antes do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, houvesse divergência no Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de comprovação da má-fé, a Corte Especial pacificou o entendimento de que a repetição do indébito prescinde da análise do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Assim, observada a modulação dos efeitos a partir da publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, comprovado o pagamento indevido e ausente demonstração de engano justificável pelo fornecedor, impõe-se a devolução em dobro.
De todo modo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, a conclusão permanece a mesma: seja pela ótica anterior, em que a cobrança fundada em contrato inexistente ou nulo já evidenciava má-fé, seja pelo entendimento atualmente consolidado, centrado na violação à boa-fé objetiva, é devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte recorrida.
A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, aplicou corretamente o direito à espécie e alinhou-se à orientação jurisprudencial dominante, inexistindo fundamento jurídico idôneo capaz de justificar sua reforma.
Dessa forma, deve ser integralmente preservado o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Relator já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e na Súmula nº 18 do TJPI, não conheço do recurso interposto por BENILDA MOREIRA ALVES, em razão de sua intempestividade, e conheço do recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0801536-81.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENILDA MOREIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026