PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802292-73.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIA DE SOUSA SILVA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela manifestado, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Em suas razões de agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porque teria cumprido de forma satisfatória a determinação judicial de emenda à inicial. Alega que a exigência de apresentação de extratos bancários pela consumidora imputa-lhe o ônus de produzir prova de fato negativo, caracterizando prova diabólica e violando as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, bem como as diretrizes de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de documentos é desproporcional e viola o direito de acesso à justiça. Com base nesses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática para determinar o regular processamento do feito.
Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contraminuta ao agravo interno, arguindo, em sede preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões expostas pela agravante são inteiramente dissociadas do conteúdo decidido na decisão monocrática. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, sob a alegação de que restou devidamente comprovada a regularidade do empréstimo consignado eletrônico e o efetivo depósito e proveito dos valores pela autora.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O princípio da dialeticidade recursal, expressamente previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição de recurso deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão impugnada.
Trata-se de requisito formal de admissibilidade que impõe ao recorrente o dever de confrontar diretamente a fundamentação adotada pelo julgador, expondo de forma clara, precisa e congruente os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida padece de erro ou injustiça. A ausência de simetria entre as razões do recurso e os fundamentos do julgado que se pretende reformar impede o conhecimento do recurso por falta de regularidade formal, nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual.
No caso em exame, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria analisou detidamente o mérito da controvérsia, negando provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de primeiro grau que resolveu o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fundamentação adotada na decisão agravada firmou-se na constatação de que o Banco do Brasil S.A. logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado eletrônico nº 124953538, formalizado por meio de terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão magnético físico com chip e inserção de senha pessoal da correntista.
Adicionalmente, destacou-se que o extrato detalhado da conta-corrente da autora comprovou o efetivo depósito do valor líquido de R$ 1.900,00 e o seu posterior saque em espécie diretamente nos guichês da agência de União, evidenciando o proveito econômico obtido pela consumidora e a total legalidade dos descontos efetuados. Manteve-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pela requerente.
Ocorre que, ao interpor o presente agravo interno, a agravante apresentou razões recursais que ignoram por completo o julgamento de mérito realizado. A recorrente limita-se a sustentar que "a decisão manteve a extinção do processo sem resolução do mérito" e que "o juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de descumprimento da determinação judicial".
A peça recursal do agravo interno resume-se a discutir a impossibilidade de extinção por falta de emenda e a inaplicabilidade do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 deste Tribunal, matérias que dizem respeito à fase inicial de saneamento do processo e que jamais foram utilizadas como fundamento para o julgamento de improcedência de mérito proferido neste feito.
Evidencia-se, assim, que a agravante utilizou-se de uma petição padronizada, meramente copiada de outros processos em que houve a extinção sem resolução do mérito por falta de juntada de documentos, deixando de apresentar qualquer argumento voltado a combater os reais fundamentos da decisão monocrática que analisou e confirmou a validade do contrato e a comprovação do repasse financeiro.
A ausência de congruência e a dissociação completa entre as razões do agravo interno e o conteúdo da decisão monocrática agravada configuram nítida violação ao princípio da dialeticidade, obstaculizando o conhecimento do recurso por este órgão colegiado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802292-73.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2026