Decisão Terminativa de 2º Grau

Fixação 0757911-43.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757911-43.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: MARINETE MARIA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MENORIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, em face de decisão nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação do Direito de Convivência e Alimentos movida por MARINETE MARIA DE SOUSA, em favor da menor LORENA DE SOUSA RODRIGUES  que deferiu o pedido de liminar de alimentos provisórios, nestes termos: 

 

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), em favor da menor, a serem pagos pelo requerido. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança ou corrente informada pela genitora na petição inicial, ou, alternativamente, mediante recibo, até o dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se a obrigação a partir da citação.

Intime-se com urgência o requerido para tomar ciência da presente decisão.

CITEM-SE as partes para a audiência de mediação e conciliação (art. 334 do CPC), que ocorrerá no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC local, em data e horário designados pela Secretaria deste juízo, de acordo com pauta do conciliador.”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se excessivo diante de sua realidade financeira; ii) inexistem provas suficientes acerca de sua efetiva capacidade econômica; iii) a decisão agravada desconsiderou o binômio necessidade/possibilidade ao fixar os alimentos provisórios; iv) o percentual fixado compromete sua subsistência; e v) a obrigação alimentar deve ser fixada em patamar mais razoável e proporcional às possibilidades do agravante.

 

É o relatório. Decido.

 

Ab initio, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante. Compulsando os autos, verifico que os rendimentos demonstrados no contracheque colacionado sob o ID 33458234 evidenciam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.

 

Dessa forma, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante.

 

Assim, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Preparo dispensado.

 

Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe. Passo a decidir o pedido de tutela provisória, em observância aos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No que tange ao pedido de efeito suspensivo, impõe-se observar que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a sua concessão exige a demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

No presente caso, ao menos em juízo de cognição sumária e provisória próprio da tutela de urgência, não se evidencia a presença concomitante desses requisitos, de forma a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

 

Inicialmente, a fixação dos alimentos provisórios pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos constantes nos autos principais, sendo amparada, inclusive, pelo princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 1.019, inciso I, e 300, ambos do CPC).

 

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil  

 

Quanto à necessidade, esta é presumida em favor da alimentanda, menor de idade, cujas despesas com alimentação, saúde, estudos e moradia devem ser atendidas com prioridade absoluta (art. 227, CF).

 

No tocante à possibilidade do alimentante, o Agravante fundamenta sua pretensão de redução nos descontos constantes em seus contracheques. Contudo, verifica-se que o contracheque juntado no Id. 33458234, tem como base um salário-mínimo, contudo há 3 descontos por faltas e atrasos.

 

É cediço que a desídia funcional ou a redução voluntária da renda, decorrente de condutas imputáveis exclusivamente ao trabalhador, não podem servir de escusa para a minoração do encargo alimentar. Admitir tal argumento equivaleria a impor à criança o ônus da negligência profissional do genitor, o que é juridicamente inadmissível, uma vez que o dever de sustento deve ser pautado pela responsabilidade parental.

 

Ademais, o percentual de 25% do salário-mínimo revela-se como um patamar razoável e proporcional para garantir a subsistência básica da infante, não se vislumbrando, de plano, onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção liminar deste Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0708626-28.2019.8.18 . 0000Origem: AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do (a) AGRAVANTE: KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA - PI14915AGRAVADO: LETICIA GABRYELLE GONÇALVES DE SOUSA, LUCILEIDE DOS SANTOS GONCALVES Advogado do (a) AGRAVADO: ABDEL KADER EUCLIDES SOUSA JUNIOR - PI14214-AAdvogado do (a) AGRAVADO: ABDEL KADER EUCLIDES SOUSA JUNIOR - PI14214-ARELATOR (A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES Cuida-se de Agravo de Instrumento (id. 587080) interposto por ANTÔNIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA em face de decisão (fl. 02 do id. 587101) tomada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n . 0800109-92.2019.8.18 .0048, proposta por LUCILEIDE DOS SANTOS GONÇALVES, ora Agravada. A decisão recorrida estabeleceu os alimentos provisórios a serem prestados pelo ora Agravante no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Em suas razões, o Agravante requer o benefício da justiça gratuita e, quanto ao mérito, alega que não tem condições financeiras de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados porque não possui renda fixa. Aduz que exerce atividade como mototaxista na cidade de Demerval Lobão - PI, auferindo renda menor que o valor de R$ 900,00, (novecentos reais) mensais . Afirma, ainda, possuir outra família e que arca com o pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) à Agravada, para as despesas da menor. Requer, assim, a suspensão da decisão de piso e que seja reduzido o valor da pensão arbitrada para o importe de R$ 100,00 (cem reais). Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas improvimento do presente agravo, para fins de manutenção da decisão recursal, com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, concedido anteriormente . Os autos foram a mim distribuídos. É o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se .

(TJ-PI - AI: 07086262820198180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/10/2020, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Os artigos 1.694 e 1703 do Código Civil aduzem que deve ser preservado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade:

 

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[…]

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

 

Não há nos autos prova que impossibilite o agravante de suportar os alimentos fixados ou que este sejam desproporcionais. Colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de redução de pensão alimentícia. Reforma impertinente. A prole não pode ser surpreendida com abrupta e vultosa redução. Não detectada impossibilidade de suportar alimentos fixados. Exercício do contraditório que se faz necessário. Parte alimentanda que sequer se manifestou nos autos principais . A constituição de uma nova família, por si só, não implica na redução dos alimentos pagos ao filho da união anterior. Não detectada a impossibilidade de suportar os alimentos fixados. Decisão mantida. Adoção do art . 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 2334297-23.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 14/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PROVISORIAMENTE EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO – NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE SUA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM O VALOR FIXADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Dúvidas inexistem que a obrigação alimentar do agravante se funda na necessidade presumida de seu filho, quer pela sua menoridade, quer pelo poder familiar exercido pelos genitores sobre ele, que implica no poder-dever de guarda, sustento e educação. 2 . Tal presunção, que recai sobre as necessidades do menor, dispensa a existência de prova nesse sentido que, no entanto, deverá ser produzida pelo genitor no que tange às suas possibilidades, a fim de que possam servir de parâmetro na fixação do quantum a ser arbitrado a título de pensão alimentícia. 3. No caso dos autos, a decisão vergastada não se mostrou desarrazoada ou desproporcional, já que fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo. O fato de o agravante já arcar com pensão alimentícia em favor da filha mais velha, por si só, não o impossibilita de contribuir com os alimentos arbitrados . 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008467-78.2023 .8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) 

 

Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento e indefiro o pleito de tutela provisória de urgência, a fim de manter a verba alimentar fixada em decisão (Id. 33458231, página 26-29). 

 

Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI, para cumprimento.

 

Intime-se ainda a parte Agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Após, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.

 

Em seguida, voltem-me conclusos os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757911-43.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757911-43.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MARINETE MARIA DE SOUSA

Publicação

25/05/2026