Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800823-81.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800823-81.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. DANO MORAL IN RE IPSA. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em decorrência de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente por ausência de prova da contratação e do repasse do valor, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento.

2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria conduta abusiva e da violação da dignidade do consumidor, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Havendo provimento parcial do apelo, como no presente caso em que se acolheu o pedido de danos morais, não há que se falar em majoração da verba honorária, sob pena de contrariar a finalidade do instituto.

5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DA SILVA SOBRINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0800823-81.2022.8.18.0069.

A sentença de primeiro grau (ID 32372751) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 812681488; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada apenas com o capítulo da sentença que indeferiu os danos morais, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32372752) , sustentando, em síntese: a) que a instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado apto a comprovar a regularidade da contratação;  b) que não houve apresentação de comprovante de transferência eletrônica (TED) demonstrando o efetivo repasse dos valores; c) que a sentença reconheceu a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos, razão pela qual o dano moral seria presumido (in re ipsa); d) que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da transferência bancária; e) que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando compensação moral.

Requereu, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 32372754) , a instituição financeira pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando a regularidade da contratação, sustentando a inexistência de dano moral indenizável e alegando que a autora não demonstrou efetivo prejuízo extrapatrimonial.

É o relatório. Decido.

RELATADOS, DECIDO.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.


III – MÉRITO


A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à análise da possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a sentença já declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 812681488 e condenou o banco à repetição do indébito em dobro, matérias não impugnadas pela instituição financeira.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente julgamento monocrático não versa sobre o mérito central da demanda, uma vez que a nulidade do contrato firmado entre as partes já foi reconhecida na sentença de origem (ID. 27916547) e não foi objeto de impugnação recursal pela parte ré.

A controvérsia recursal limita-se exclusivamente ao capítulo da sentença que deixou de fixar a indenização por danos morais, bem como ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o que permite a análise direta e individual do relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e art. 91, VI-A do Regimento Interno do TJPI.

Destaco que o presente julgamento monocrático se funda na existência de jurisprudência pacificada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, a qual reconhece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

Assim, não havendo mais controvérsia quanto ao cerne da demanda e tratando-se de matéria repetitiva de direito, com entendimento uniforme desta Corte e dos Tribunais Superiores, justifica-se a adoção do presente julgamento monocrático por economia e celeridade processual, sem ofensa ao devido processo legal.

No caso em apreço, observa-se que a matéria tratada nos autos está em plena consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. 

Dessa forma, é patente a possibilidade de julgamento unipessoal, diante da manifesta reiterada jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.

Os únicos pontos em discussão na apelação refere-se ao arbitramento da indenização por danos morais indeferidos na sentença.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.

Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor fixado, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, visto que respeitado os caráteres compensatório e punitivo da medida, entretanto, por se tratar de matéria de ordem público, entendo que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme art. 406, §1º do Código Civil.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC e art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e com juros de mora conforme fundamentado, mantendo os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto não caber majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento desse recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-81.2022.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800823-81.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DA SILVA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/05/2026