
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0815634-56.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: HUMBERTO MENDES FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU CITRA PETITA. EXAME DO NÚCLEO ESSENCIAL DA CONTROVÉRSIA. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. PLANILHA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA DE IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASEP. EXTRATOS E MICROFILMAGENS QUE EVIDENCIAM MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM A SISTEMÁTICA LEGAL DO PROGRAMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMBERTO MENDES FEITOSA em face da sentença (ID. 31307335) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 31307336), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Aduz que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo, ao interpretar equivocadamente a causa de pedir, sustentando que a demanda não versa sobre “desfalques” ou saques indevidos, mas sobre suposta má gestão da conta PASEP, consistente na ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e rendimentos legais sobre os valores depositados.
Afirma que o magistrado teria proferido decisão extra petita e citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar questão diversa da efetivamente deduzida na inicial, deixando de analisar a alegada falha na remuneração do saldo da conta vinculada ao PASEP.
Sustenta, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova, argumentando que a planilha de cálculos juntada aos autos demonstraria a verossimilhança das alegações e justificaria a inversão do ônus probatório, especialmente diante da alegada hipossuficiência técnica do correntista perante a instituição financeira gestora do fundo. Defende que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da gestão da conta vinculada.
Argumenta, ademais, ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial contábil foi indeferida, embora a própria sentença tenha reconhecido a insuficiência de provas técnicas para acolhimento da pretensão autoral. Alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando ser indispensável a realização de perícia para apuração da correta atualização dos valores vinculados ao PASEP.
Assevera, por fim, que a jurisprudência pátria, inclusive em precedentes relacionados ao Tema 1150 do STJ, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de produção de prova pericial em demandas envolvendo suposta má gestão de contas PASEP.
Com isso, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento das diferenças postuladas e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 31307339), o apelado BANCO DO BRASIL S/A sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a desnecessidade de realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, por entender suficientemente comprovada a regularidade dos lançamentos da conta PASEP.
Alega que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, saques autorizados e conversão monetária decorrente do Plano Real, inexistindo qualquer desfalque ou irregularidade imputável à instituição financeira. Sustenta, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, bem como defende a observância dos índices legais de atualização do PASEP e a impossibilidade de adoção de critérios unilaterais de correção monetária.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 31761535).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 932, IV, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula, jurisprudência dominante ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia relativa à alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, incluindo movimentações, remuneração do saldo e critérios de atualização monetária, encontra-se submetida às orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, cujas teses possuem observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando os documentos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial desnecessária ou protelatória.
No caso concreto, os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o exame da controvérsia. Os extratos da conta vinculada ao PASEP, as microfilmagens e os demonstrativos juntados pela própria parte autora permitem a verificação histórica das movimentações realizadas ao longo dos anos, incluindo créditos, atualizações monetárias, pagamentos de rendimentos e evolução do saldo remanescente da conta.
A simples discordância da parte autora quanto ao saldo final existente em sua conta vinculada não torna obrigatória a realização de perícia contábil, sobretudo quando ausente indicação minimamente individualizada de inconsistência técnica específica, erro objetivo de cálculo ou demonstração concreta de quais índices legais teriam deixado de ser observados pela instituição financeira.
A planilha de cálculos apresentada pelo apelante igualmente não possui força probatória suficiente para justificar a imprescindibilidade da perícia requerida, porquanto se trata de documento unilateral, elaborado a partir de premissas jurídicas e econômicas definidas pela própria parte autora, sem demonstração de correspondência com os critérios normativos efetivamente aplicáveis ao PASEP.
Observa-se, inclusive, que a metodologia adotada na memória de cálculo utiliza juros de 6% ao ano até 2002 e de 12% ao ano após 2002, sem demonstração de que tais percentuais corresponderiam aos índices legalmente exigidos para remuneração das contas vinculadas ao programa, além de mesclar juros civis, correção monetária e resultado líquido adicional sem lastro técnico apto a evidenciar efetiva ilegalidade na administração da conta individual.
Embora a parte autora tenha apresentado planilha de evolução do saldo e memória unilateral de cálculos, tais documentos não estabelecem comparação objetiva entre os índices efetivamente aplicados pela instituição financeira e aqueles previstos na legislação de regência do PASEP, circunstância que impede o reconhecimento da plausibilidade técnica necessária ao deferimento da prova pericial pretendida.
Nessas circunstâncias, a perícia assumiria natureza eminentemente exploratória, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário ou ao perito o ônus de construir a própria tese técnica da parte autora. Não há contradição entre o indeferimento da prova pericial e a improcedência da demanda, pois a sentença não reconheceu insuficiência probatória decorrente da ausência de perícia, mas ausência de elementos técnicos minimamente aptos a infirmar os registros constantes dos autos, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Também não se verifica julgamento extra petita ou citra petita, pois a sentença enfrentou o núcleo essencial da controvérsia deduzida na petição inicial, ainda que tenha analisado a regularidade das movimentações da conta vinculada como elemento integrante da própria alegação de má gestão do saldo PASEP.
Com efeito, a leitura integral da petição inicial revela que a parte autora não estruturou sua pretensão exclusivamente sobre alegações de saques indevidos praticados por terceiros, mas também sobre suposta ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e incidência de rendimentos legais sobre o saldo existente na conta vinculada. A sentença recorrida, embora tenha analisado a regularidade das movimentações da conta, apreciou adequadamente o mérito da controvérsia submetida a julgamento, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito.
Registre-se apenas que a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à alegada ausência de correta aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e rendimentos previstos na legislação de regência do programa.
Entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento.
Os extratos juntados aos autos revelam movimentações identificadas sob rubricas padronizadas do próprio sistema PASEP, incluindo pagamentos de rendimentos, créditos periódicos, atualizações monetárias e operações vinculadas à disponibilização de valores ao participante, circunstâncias compatíveis com a sistemática legal de funcionamento do programa.
Também não há demonstração de descumprimento dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Os documentos juntados aos autos evidenciam a incidência periódica de atualização monetária e rendimentos sobre a conta vinculada, sem que a parte autora tenha indicado, de forma matematicamente verificável, quais lançamentos teriam sido realizados em desconformidade com os parâmetros legais de remuneração do programa.
A mera alegação de que o saldo final seria incompatível com o tempo de serviço público ou inferior à expectativa subjetiva da parte autora não constitui prova suficiente de falha na administração da conta PASEP.
Importa destacar que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos individuais destinados à formação patrimonial dos participantes, passando os recursos do programa a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, nos termos do art. 239 da Constituição Federal. Além disso, os rendimentos disponibilizados periodicamente aos participantes deixavam de permanecer incorporados ao saldo principal após seu saque ou disponibilização, circunstância que naturalmente impactava a evolução futura da conta individual.
A parte autora sustenta, em síntese, que o saldo deveria possuir evolução significativamente superior. Contudo, não apresentou comprovação técnica idônea apta a demonstrar que os critérios efetivamente utilizados pelo Banco do Brasil divergiriam daqueles previstos na legislação de regência do PASEP.
Também não prospera a alegação de inversão do ônus da prova ou redistribuição dinâmica do encargo probatório. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, afastou a inversão automática do ônus probatório nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, permanecendo incumbência da parte autora demonstrar minimamente a irregularidade alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não basta mera alegação abstrata de incompatibilidade do saldo final, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva divergência entre os índices legalmente previstos e aqueles aplicados pela instituição financeira administradora do programa.
A tentativa recursal de distinguir “saques indevidos” de “má gestão da atualização do saldo” não afasta o ônus mínimo de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Ainda que a controvérsia seja examinada sob a ótica da alegada ausência de correta remuneração da conta vinculada, permanece imprescindível a indicação específica de quais critérios legais teriam deixado de ser observados, qual seria a diferença efetivamente devida e qual a irregularidade atribuída à instituição financeira, circunstâncias não comprovadas nos autos.
Por consequência lógica, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois a inexistência de demonstração de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo insuficiente, para configuração de dano moral indenizável, a mera insatisfação da parte autora quanto ao valor final existente em sua conta vinculada ao PASEP.
À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0815634-56.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorHUMBERTO MENDES FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2026