Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807242-30.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0807242-30.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARLOS VIEIRA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. Ausência de comprovação válida da contratação eletrônica, diante da inexistência de elementos técnicos mínimos de autenticação, tais como geolocalização, IP e código hash. Falha na prestação do serviço caracterizada. 3.Nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado à autora. 4.Danos morais configurados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


1.Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA CARLOS VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a inexistência da contratação impugnada, tampouco demonstrou que os valores decorrentes da avença não foram revertidos em seu proveito, sendo reconhecida a regularidade do contrato e dos descontos realizados. O magistrado consignou, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, entendendo válidos o instrumento contratual e o comprovante de recebimento dos valores apresentados pela instituição financeira, afastando, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar suficientes os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira, sem observar a ausência de idoneidade do contrato digital e do comprovante de transferência juntados aos autos. Argumenta que o contrato apresenta vícios relacionados à biometria facial, ausência de prova de vivacidade, falta de validação em bases oficiais e irregularidades na assinatura eletrônica, em afronta à legislação pertinente e às normas da Dataprev. Aduz, ainda, que o comprovante de pagamento apresentado pela ré seria inválido, haja vista a divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente transferido, bem como inconsistências nos dados bancários da conta destinatária. Defende a correta aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em favor da autora, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade com refinanciamento de contrato anterior, mediante a qual houve quitação da dívida originária e disponibilização do denominado “troco” em favor da autora. Aduz que a contratação eletrônica observou os requisitos legais e os mecanismos de segurança necessários, inclusive mediante biometria facial e assinatura eletrônica válida, além de defender a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Argumenta inexistirem falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou danos morais indenizáveis, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É  o relatório. Passo a decidir: 


2. Da admissibilidade 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice aos seus conhecimentos, tampouco se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em  razão da gratuidade da justiça  deferida à parte autora.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a apelante é  parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. Fundamentação 


DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES 

No que se refere a questão em análise, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente, tendo em vista que a parte autora comprovou o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.

Cotejando os elementos constantes dos autos, impõe-se reconhecer a evidente falha na prestação do serviço bancário, a qual culminou em prejuízos de ordem material e moral à parte autora. Isso porque o contrato colacionado aos autos no ID 33266859 não se reveste das formalidades legais indispensáveis à comprovação da regularidade da contratação eletrônica, uma vez que, embora tenha sido juntada fotografia (“selfie”) da suposta contratante, inexistem elementos técnicos mínimos aptos a conferir autenticidade e segurança à avença, tais como registro de geolocalização, identificação do endereço de IP utilizado na contratação, código hash de validação, trilha de auditoria ou qualquer outro mecanismo idôneo de rastreabilidade da operação.

Desse modo, a instituição financeira deixou de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que evidencia a irregularidade da contratação impugnada e caracteriza a falha na prestação do serviço. 

Ressalte-se que, embora esteja comprovada a transferência de valores para a conta da autora, conforme se depreende da TED juntada aos autos no ID 33266855, a ausência de instrumento contratual válido impede a aferição da regularidade da contratação e, por conseguinte, da legalidade dos descontos efetuados.

Oportuno, ainda, frisar  que o documento - trilha da contratação-  colacionado aos autos  pela parte ré\apelada nas contrarrazões   de apelação( ID 33267240, pág. 17) não pode ser considerado  válido ante a juntada extemporâneas aos autos, o que não é permitido pela legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao caso vertente, por tratar-se de documentos já existentes ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso à instituição financeira apelante.

Aliás, neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência deste E. TJPI, nos seguintes arestos:


EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo emodo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGT: 07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelado a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelado; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; VII - Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida; VIII – Quanto aos honorários advocatícios, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta majoração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800850-35.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Dessa forma, inexistindo prova hábil da avença, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  Apelação Cível interposta      contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de      Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade      do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e      determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além da      condenação em danos morais. O apelante requer a majoração dos danos      morais, a incidência de juros e correção monetária a partir do evento      danoso, a repetição do indébito em dobro e a elevação dos honorários      advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em      discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado      enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii)      estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção      monetária sobre os valores a serem restituídos; (iii) analisar a      necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O contrato de empréstimo      consignado, assinado a rogo sem a subscrição de duas testemunhas, não      atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo inválido e incapaz      de gerar efeitos jurídicos. A devolução em dobro dos      valores pagos indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo      único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança não se deu de      forma justificada. A incidência de juros      moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a      Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir de      cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. O dano moral restou      configurado, pois a cobrança indevida transcendeu o mero aborrecimento, sendo      razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, mantendo-se o      montante fixado na sentença para evitar reformatio in pejus. A majoração dos honorários      advocatícios é incabível, em respeito ao entendimento consolidado no Tema      1059 do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente      provido.  Tese de julgamento:  O contrato de empréstimo      consignado assinado a rogo sem a presença de duas testemunhas é inválido,      nos termos do art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos      valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança não se der de      forma justificada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa      do Consumidor. Os juros de mora sobre os      valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso (Súmula 54      do STJ), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do      STJ). O dano moral é caracterizado      quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a      indenização ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e      razoabilidade. A majoração dos honorários      advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1059 do      STJ.  Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059.                 (TJPI -                  APELAÇÃO CÍVEL                 0800498-44.2019.8.18.0059 -                 Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -                 4ª Câmara Especializada Cível                   - Data 19/03/2025 ). Grifo no original.


Nesse contexto,  está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da parte requerida, razão pela qual condeno a instituição financeira a pagar  em dobro os valores descontados  indevidamente dos proventos da apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

Por fim, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito (“troco”) no valor de R$ 1.188,73, conforme ID 33266855, razão pela qual se conclui que a parte apelante recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Assim, impõe-se a compensação do valor efetivamente creditado em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a restituição proporcional ao prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da transferência até o efetivo adimplemento da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 


DO DANO MORAL 

A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, é imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça,  condeno a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora  no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


4. Do julgamento monocrático 

In casu,  aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 26 deste TJPI.


Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


5.Dispositivo 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para:

a) Reconhecer a nulidade do contrato impugnado, ante a ausência de elementos técnicos mínimos aptos a conferir autenticidade e regularidade à contratação eletrônica;

b) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devida compensação do valor de R$ 1.188,73 (um mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) efetivamente creditado em favor da apelante,  com incidência de juros e correção monetária acima estabelecidos; 

c) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),  com incidência de juros e correção monetária acima estabelecidos.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 

Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. 

Intimem-se. Cumpra-se.   


              Teresina/PI, data da assinatura digital. 

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807242-30.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807242-30.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA CARLOS VIEIRA

Publicação

25/05/2026