Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803639-43.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803639-43.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DANTAS
EMBARGADO: ANTONIO DANTAS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.



BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO DANTAS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que julgou as apelações interpostas (ID. 29612763).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material em relação à correção monetária e aos juros moratórios em condenação por danos (ID.31172545).

Ademais, aduz omissão quanto à aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, decido.

Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre o erro material invocado pela embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso.

Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Sob esse viés, partindo a verificação da constatação do erro material, passo a decidir sobre a questão.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de moraa partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Contudo, quanto ao vício referente ao marco temporal para a devolução em dobro, observa-se que o julgado manifestou-se expressamente acerca do tema, conforme depreende in verbis:

“(...)

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.”

Portanto, resta evidente que o Tema 929, que trata das hipóteses de aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda se encontra pendente de julgamento. Dessa forma, não há falar em modulação de efeitos no caso em análise, devendo ser restituídos em dobro todos os valores indevidamente descontados, considerando a quantidade de cobranças ilegais realizadas no benefício da parte autora.

Desse modo, justifica-se o parcial acolhimento do quanto requerido pela embargante, apenas para explicitar os critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para adequar os índices e o termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.


Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803639-43.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803639-43.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DANTAS

Publicação

25/05/2026