
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0003716-69.2016.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: VILSON RIBAMAR REGO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ALMEIDA & REGO LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ALMEIDA & REGO LTDA, VILSON RIBAMAR REGO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO A PRELIMINAR E QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos quais contende com VILSON RIBAMAR REGO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou as apelações interpostas (ID. 30492728).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise da preliminar suscitada em sede de apelação, afirmando que a sentença é extra petita (ID.30647896).
Ainda, suscita omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados à conta da parte autora.
Por fim, aduz o referido vício em relação à correção monetária e aos juros moratórios em condenação por danos.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido (ID.31660275).
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante quanto análise da preliminar suscitada pelo Banco em sede de apelação, de sentença extra petita, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a decisão incorreu em omissão ao não examiná-la.
Sob esse viés, partindo da verificação de omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Corrige-se a decisão para constar:
“Quanto à preliminar de sentença extra petita, não há que se falar em julgamento além ou diverso do que foi requerido. A providência repetição do indébito, fixada na sentença, decorre logicamente do reconhecimento da cobrança indevida, constituindo consequência jurídica necessária da relação de consumo. Trata-se, ademais, de direito legítimo assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual sua imposição não implica ampliação do objeto da demanda, mas simples aplicação do ordenamento jurídico aos fatos reconhecidos. Por isso, afasta-se a preliminar suscitada.”
Assim, corrige-se o vício, evidente na decisão objurgada, para analisar a preliminar suscitada pelo Banco ora embargante.
Quanto ao vício suscitado referente à compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, conforme se depreende do trecho transcrito do julgado:
“(…)
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.”
Assim, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI.
Destarte, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação.
Outrossim, quanto à omissão referente ao índice de atualização do débito, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso.
Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sob esse viés, partindo a verificação da constatação do vício, passo a decidir sobre a questão.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, os parâmetros a serem utilizados na fixação dos juros moratórios e da correção monetária na condenação por danos.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para afastar a preliminar de sentença extra petita, bem como adequar os índices e o termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0003716-69.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorVILSON RIBAMAR REGO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/05/2026