Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800178-33.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800178-33.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: EUNICE NUNES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de apelação cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por EUNICE NUNES DOS SANTOS, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Conforme atesta a certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional a expedição de certidão de óbito em nome da apelante EUNICE NUNES DOS SANTOS, falecida em 07/04/2025 (Id. 27573895).

Em decisão monocrática anteriormente proferida, foi determinada a intimação do espólio da falecida ou de seus herdeiros, por AR, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias (ID.30068842).

Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação da parte interessada, permanecendo irregular a representação processual.

É o relatório.

I – Fundamentação

Em caso de falecimento da parte no curso do processo, opera-se hipótese de sucessão processual obrigatória, uma vez que a morte extingue a capacidade processual da parte falecida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

No caso concreto, esta Relatoria determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros da parte apelante, a fim de que promovessem a regularização da lide, mediante habilitação processual. Entretanto, a determinação judicial não foi cumprida, permanecendo inerte a parte interessada.

Dessa forma, não há como o feito prosseguir sem a regularização do polo processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

A propósito, dispõe o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”

Além disso, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, incumbe às partes colaborar para o regular desenvolvimento do processo, providência que não foi observada no presente caso.

Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento à intimação. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

Desse modo, embora tenha sido oportunizada a habilitação dos sucessores da parte apelante, não houve a regularização processual necessária ao prosseguimento do feito.

III – Dispositivo

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual da parte apelante, com fundamento nos arts. 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes acerca da presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Teresina, data registrada no sistema.

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Des. João Gabriel Furtado Baptista

                 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-33.2022.8.18.0109 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800178-33.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EUNICE NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026