Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757868-09.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757868-09.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
REQUERIDO: SHIRLEY BEZERRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de petição autônoma de efeito suspensivo apresentada pelas Requerentes EQTPREV – Equatorial Previdência e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos do Processo n.º 0826002-61.2023.8.18.0140, oriundo da Comarca de Teresina/PI, que as condenou solidariamente a proceder à recomposição da reserva matemática do Apelado, com implantação do novo valor do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

Antes de examinar o mérito do pedido de efeito suspensivo, cumpre verificar a distribuição e a competência para o julgamento do presente recurso.

Constata-se que a matéria objeto da presente apelação guarda identidade com questões já anteriormente submetidas a julgamento perante este Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente em feitos envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (efeitos do saldamento do plano previdenciário e o denominado "período sem plano") e pedidos de tutela sobre o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios administrado pela EQTPREV.

Nesse cenário, impõe-se reconhecer a prevenção do Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c as normas regimentais deste Tribunal de Justiça sobre distribuição e prevenção, tendo em vista que S. Exa. já conheceu de matéria correlata envolvendo as mesmas partes e idêntica causa de pedir, o que firma sua competência funcional para o julgamento do presente recurso.

A prevenção, instituto que tem por finalidade preservar a unidade da jurisdição e evitar decisões contraditórias, impõe que o feito seja encaminhado ao magistrado que primeiro tomou conhecimento de causa conexa, garantindo-se, assim, a coerência e a isonomia nas decisões judiciais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, e nas normas regimentais aplicáveis à distribuição por prevenção, reconheço a prevenção do Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL para o julgamento do presente recurso de apelação e do pedido de efeito suspensivo a ele vinculado.

Determino, por consequência, a redistribuição imediata dos presentes autos ao gabinete do Exmo. Sr. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Teresina/PI, 22 de maio de 2026.

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0757868-09.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757868-09.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SHIRLEY BEZERRA LIMA

Publicação

25/05/2026