Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801164-50.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801164-50.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MANOEL GERMANO PEREIRA, MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA, MARIA TATIANA DA CONCEICAO PEREIRA, ANTONIA VANUSA DA CONCEICAO PEREIRA, RONALDO GERMANO PEREIRA, VANILDA DA CONCEICAO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TED. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar TED juntada aos autos, a qual demonstraria a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, requerendo o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao apreciar a prova relativa à efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas produzidas no processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores à parte consumidora, consignando que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante idôneo de transferência bancária.

  3. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado autoriza o reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  4. A alegação de existência de TED juntada aos autos não configura omissão apta a ensejar integração do julgado, pois a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira foi devidamente apreciada na decisão embargada.

  5. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a valoração da prova realizada pelo julgador, providência incompatível com os limites restritos dos Embargos de Declaração.

  6. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

  7. A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para reapreciação do mérito ou obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato bancário, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A mera discordância da parte quanto à valoração das provas produzidas no processo não caracteriza vício integrativo apto a justificar a oposição de Embargos de Declaração.

  4. O prequestionamento da matéria observa a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 81.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula 479 do STJ; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801164-50.2022.8.18.0088, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e, de outro lado, conheceu e deu provimento ao apelo da parte autora, declarando a nulidade do contrato bancário discutido nos autos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consta da Decisão embargada que a Instituição Financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado nem a efetiva transferência dos valores à parte autora, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar documento essencial constante dos autos, consistente em TED juntada sob o ID 19674447, pág. 11, a qual demonstraria a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.

Afirma que a análise do referido documento seria capaz de infirmar a conclusão adotada no decisum embargado, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com apreciação expressa da TED acostada aos autos e consequente revisão do julgado. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam apenas à rediscussão do mérito da causa, sem indicação efetiva de vício integrativo apto a justificar o manejo da via aclaratória. Aduz que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/erro de premissa fática, apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “omissão quanto à análise da TED, a decisão deixou de apreciar prova relevante.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissão/erro de premissa fática, apontada:

Durante a instrução processual a instituição financeira não anexou o contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Além disso, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse enfoque, entendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante/Apelado, no sentido de que contratou o empréstimo em arguição, tendo em vista que não há documento de comprovante de contrato e transferência apresentado.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.



      Pois bem:

No caso concreto, a Instituição Financeira, Embargante, sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que a decisão embargada teria deixado de apreciar documento consistente em TED juntada sob o ID 19674447, pág. 11, a qual demonstraria a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. Todavia, não assiste razão à Embargante.

Da leitura do decisum embargado, verifica-se que a controvérsia relativa à comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores foi expressamente enfrentada, tendo esta Relatoria consignado, de forma clara, que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar validamente a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário à parte consumidora.

Constou expressamente da decisão embargada: “Durante a instrução processual a instituição financeira não anexou o contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Além disso, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.”

Também foi consignado: “o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora (...) tendo em vista que não há documento de comprovante de contrato e transferência apresentado.”

Observa-se, portanto, que a decisão enfrentou diretamente a questão referente à suficiência da prova documental produzida pela instituição financeira, concluindo pela ausência de comprovação idônea da efetiva transferência bancária. O que pretende a Embargante, em verdade, é rediscutir a valoração da prova realizada no julgamento, atribuindo aos documentos acostados aos autos eficácia probatória diversa daquela reconhecida por esta Relatoria.

Contudo, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à revisão do convencimento judicial formado a partir da análise do conjunto probatório. A alegação de que existiria TED acostada aos autos não configura, por si só, omissão apta a ensejar integração do julgado, sobretudo porque a matéria relativa à comprovação da transferência foi expressamente apreciada no decisum embargado. Nesse contexto, o inconformismo da embargante revela mero intuito infringente, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.

Ademais, não há obscuridade, contradição interna ou erro material no decisum embargado.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 25 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801164-50.2022.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801164-50.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MANOEL GERMANO PEREIRA

Publicação

25/05/2026