
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0761447-96.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tácito ]
EMBARGANTE: ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE
EMBARGADO: MARINA SOARES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática proferida em Agravo de Instrumento que não conheceu do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, diante da superveniência de sentença e da certificação do trânsito em julgado no processo originário. A Embargante sustenta omissão e erro de premissa fático-jurídica, ao argumento de que o agravo não tratava de tutela provisória, mas da devolução do prazo para interposição de Apelação em razão de alegada nulidade da intimação da sentença, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro de premissa fático-jurídica ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão monocrática anteriormente proferida.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada enfrenta expressamente a questão relativa à perda superveniente do objeto recursal ao consignar que o processo originário foi sentenciado e se encontrava acobertado por certidão de trânsito em julgado.
A superveniência da sentença e o trânsito em julgado esvaziam a utilidade prática do Agravo de Instrumento, uma vez que a sentença absorve a decisão interlocutória anteriormente recorrida, cuja impugnação deve ocorrer por meio do recurso cabível.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Relator, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
A alegação de erro de premissa fático-jurídica constitui tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, providência incompatível com os limites estreitos dos Embargos de Declaração.
A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação da causa nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A superveniência de sentença acompanhada de certidão de trânsito em julgado caracteriza a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.
O inconformismo da parte com a conclusão adotada no decisum não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
A pretensão de obtenção de efeitos infringentes em Embargos de Declaração exige a demonstração efetiva de vício integrativo no pronunciamento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 81; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE em face da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761447-96.2025.8.18.0000, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Consta da Decisão embargada que o Agravo de Instrumento havia sido interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800560-96.2018.8.18.0034, na qual a agravante sustentava nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não teria sido observado pedido de intimação exclusiva em nome de novo patrono constituído nos autos, circunstância que teria inviabilizado a interposição tempestiva do recurso de apelação.
Ao apreciar o recurso, o Relator consignou que, no curso do Agravo, sobreveio sentença no processo originário, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, concluindo pela perda superveniente do objeto recursal, ao fundamento de que eventual insurgência deveria ser deduzida por meio de recurso próprio.
Inconformada, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fático-jurídica no decisum embargado. Sustenta que a decisão teria enquadrado equivocadamente o Agravo de Instrumento como recurso voltado contra tutela provisória ou decisão liminar, quando, na realidade, o objeto recursal consistiria na devolução do prazo para interposição de Apelação, em razão da alegada nulidade da intimação da sentença.
Afirma, ainda, que a superveniência da sentença não acarretaria perda do objeto do agravo, uma vez que a controvérsia recursal estaria relacionada justamente à validade da intimação da própria sentença e à possibilidade de reabertura do prazo recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
Em contrarrazões, a Embargada sustenta a inexistência de quaisquer vícios integrativos na decisão recorrida, afirmando que os embargos possuem finalidade meramente infringente e traduzem tentativa de rediscussão do mérito já apreciado pelo relator. Aduz que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão relativa à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissões/erros, apresentados, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “a decisão embargada incorreu em equívoco ao tratar o agravo como recurso voltado contra tutela provisória ou decisão liminar, quando, na realidade, o objeto do agravo seria: “a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação, indevidamente negada pelo juízo de primeiro grau, em razão de alegada nulidade de intimação da sentença.” ; e sustenta, ainda, que: a matéria discutida não foi absorvida pela sentença, o trânsito em julgado estaria contaminado por nulidade e persistiria interesse recursal mesmo após a prolação da sentença.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões/erros, apontados:
“Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que o processo originário foi julgado parcialmente procedente e, encontra-se, atualmente, com certidão de trânsito em julgado.”
“Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.”
“ Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.”
No caso concreto, a parte Embargante sustenta, em síntese, que a Decisão embargada teria incorrido em omissão e erro de premissa fático-jurídica ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o recurso não versaria sobre tutela provisória ou decisão liminar, mas sim acerca da devolução do prazo para interposição de apelação, em razão da alegada nulidade da intimação da sentença. Todavia, não assiste razão à embargante.
Da leitura da Decisão embargada, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional foi devidamente enfrentada, tendo o decisum consignado expressamente que o processo originário já havia sido sentenciado, encontrando-se, inclusive, acobertado por certidão de trânsito em julgado, circunstância apta a ensejar a perda superveniente do objeto recursal.
Constou expressamente da decisão embargada: “Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que o processo originário foi julgado parcialmente procedente e encontra-se, atualmente, com certidão de trânsito em julgado.” Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente”. Portanto, a decisão embargada apreciou a questão relativa à utilidade prática do Agravo de Instrumento diante da superveniência da sentença e da certificação do trânsito em julgado, concluindo pela prejudicialidade do recurso.
O fato de a embargante discordar do enquadramento jurídico adotado ou da conclusão alcançada pelo Relator não configura omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão.
Com efeito, a alegação de “erro de premissa fático-jurídica” deduzida pela embargante traduz, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito do decisum, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Além disso, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado, tampouco obscuridade ou ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Na realidade, a pretensão da Embargante consiste em afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e obter a reforma da conclusão adotada na decisão monocrática, o que evidencia nítido propósito infringente incompatível com a via integrativa eleita.
Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2026.
0761447-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTácito
AutorANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE
RéuMARINA SOARES DE SOUSA
Publicação25/05/2026