Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752050-13.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752050-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: MARIA DOS PRAZERES PINTO
AGRAVADO: GILVENE SAMPAIO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS PRAZERES PINTO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (proc. nº 0804049-08.2022.8.18.0033) em face de GILVENE SAMPAIO DA SILVA, ora Agravada.

Na decisão agravada (ID. 23051298 – Pág. 121 a 123), o magistrado de 1.º grau, após a audiência de justificação, negou o pedido de reintegração liminar, sob o fundamento de que, embora houvesse indícios da posse anterior da autora e da demolição de sua residência, havia incerteza quanto à manutenção de sua posse até a data do esbulho, bem como quanto à responsabilidade exclusiva do requerido pelos atos praticados. O magistrado destacou, ainda, que a autora foi contemplada por um programa habitacional rural e chegou a residir em outra casa antes de viajar para o Pará, o que poderia indicar uma desistência da posse original.

Nas razões recursais (ID. 23051296), o agravante defende, em síntese, que há prova inequívoca do esbulho e da posse injustamente perdida, conforme o depoimento das testemunhas, e que a decisão agravada desconsidera o seu direito possessório, que ocupava o imóvel por mais de 20 (vinte) anos. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja deferida a tutela liminar de reintegração de posse. Por fim, requer, no mérito, a confirmação da antecipação de tutela pleiteada, com o provimento do presente recurso.

Na decisão monocrática (ID. 23077363), esta relatoria negou o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pela ora agravante.

Nas razões de recurso do agravo interno (ID. 24460916), a agravante aduziu, em síntese, que exerceu posse do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, tendo sido vítima de esbulho praticado pelo agravado, o qual teria demolido sua residência e derrubado cercas durante sua ausência. Sustenta que há prova testemunhal suficiente da posse e do esbulho, de modo que não haveria razão para a negativa da liminar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com a reforma do entendimento anterior.

Nas contrarrazões (ID. 26036873), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que a agravante não comprovou a posse contínua até a data do alegado esbulho, havendo indícios de abandono, já que fora contemplada por casa do programa habitacional e passara a residir em outro imóvel.

Na manifestação (ID. 32100957), a agravante informou a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, ao argumento de que a decisão interlocutória anteriormente impugnada restara superada pela superveniência da sentença de mérito no processo originário, bem como pela interposição de recurso de apelação. Requereu, ao final, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso e a extinção do feito sem resolução do mérito.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO

Resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda do objeto.

Torna-se imperioso o não conhecimento do presente recurso, diante da superveniente perda de seu objeto, tendo em vista que o processo de origem (nº 0804049-08.2022.8.18.0033) já foi regularmente sentenciado (ID. 31442895 – Processo de Origem).

Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).


De igual modo, preceitua o Art. 4º, § 9º, da Lei Nº 8.437, de 30 de Junho de 1992, in verbis:

“Art. 4º - § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.”


Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752050-13.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0752050-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DOS PRAZERES PINTO

Réu

GILVENE SAMPAIO DA SILVA

Publicação

25/05/2026