Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0802791-80.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802791-80.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Constituição de Renda, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0802791-80.2024.8.18.0036), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 31044218), o magistrado a quo julgou procedente o pedido de restituição em dobro e improcedente o pedido de indenização por danos morais nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados precisamente na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), mas julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia do desconto ilícito (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Cumpra-se.”


Nas razões recursais (ID. 31044219), em síntese, a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere à repetição do indébito, pleiteia que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo e que os juros de mora sejam computados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas contrarrazões (ID. 31044232), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que não demonstrado qualquer dano extrapatrimonial. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 –“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a inexistência do débito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, entendeu que a cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Assim, considerando que não foram alegadas nem comprovadas situações específicas de abalo moral, julgou improcedente o pedido indenizatório.

Irresignado, o autor (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Dessa forma, carece de reforma a sentença proferida pelo d. juízo de origem, no tocante à fixação dos danos morais, a fim de alinhar-se com o entendimento desta 4° Câmara Especializada Cível.

Por fim, quanto à indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).


3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802791-80.2024.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802791-80.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026